Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTFWeb
FEDERAL
09/12/2024
A Instrução Normativa RFB n. 2.237/2024, DOU 5 de dezembro de 2024, dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, e da extinção, a partir de janeiro de 2025, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF PGD.
A DCTFWeb apresentada na forma prevista nesta Instrução Normativa constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos tributários declarados, relativos aos seguintes tributos: IRPJ; IRRF; IPI; IOF; CSLL; PIS; Cofins; Cide; Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine; contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa; Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS; Contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei n. 8.212/1991; CPRB; Contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não deverão informar na DCTFWeb os valores relativos aos tributos federais apurados na forma do referido regime especial.
A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:
I – no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, ambos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital Sped; e
II – por meio do Módulo de Inclusão de Tributos MIT.
O prazo para o envio da DCTFWEB será até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, e caso a data prevista para entrega recaia em dia não útil para fins fiscais, a apresentação da DCTFWeb mensal deverá ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente.
Quando houver interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores, as pessoas físicas ficarão dispensadas da obrigação de apresentar a DCTFWeb mensal a partir do primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores, e os demais contribuintes deverão apresentar a DCTFWeb mensal relativa ao primeiro mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.
Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas:
I – DCTFWeb anual, para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, a qual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano ou, caso este recaia em dia não útil para fins fiscais, até o dia útil imediatamente anterior;
II – DCTFWeb diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, a qual deverá ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o segundo dia útil após a realização do evento desportivo;
III – DCTFWeb Aferição de Obras, a qual deverá ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero; e
IV – DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
São obrigados a apresentar a DCTFWeb:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
II – os equiparados a empresa, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991;
III – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IV – os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou jurídicas;
V – os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei n. 9.779/1999;
VI – as Sociedades em Conta de Participação SCP;
VII – as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil OAB;
VIII – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
IX – os microempreendedores individuais MEI, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional;
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei n. 8.212/1991; ou
e) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda.
X – os produtores rurais pessoas físicas, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) venderem sua produção, no varejo, a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física; ou
c) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda.
XI – as pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
XII – as demais pessoas jurídicas que são obrigadas pela legislação ao recolhimento dos tributos objetos de declaração na DCTFWEB.
Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:
I – o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;
II – o segurado especial a que se refere o art. 12, caput, inciso VII, da Lei n. 8.212/1991;
III – o segurado facultativo do RGPS;
IV – o candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação específica;
V – os consórcios que não realizam negócios jurídicos em nome próprio;
VI – os fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pelo Banco Central do Brasil BCB;
VII – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
VIII – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não contratarem trabalhador segurado do RGPS;
IX – o MEI não enquadrado nas hipóteses mencionadas acima;
X – o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas acima;
XI – as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A do Decreto-Lei n. 5.452/1943 Consolidação das Leis do Trabalho CLT; e
XII – as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pelo Brasil com outros países, para fins diversos.
O contribuinte que não apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos ou que a apresentar incompleta ou com incorreções será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de não apresentação da declaração ou de apresentação em atraso, limitada a 20% (vinte por cento); e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
A multa prevista no item I será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25% (vinte e cinco por cento), quando a declaração for apresentada no prazo fixado na intimação.