Prazo de vigência do benefício de crédito presumido do IPI prorrogado nos termos do art. 19 da Emenda à Constituição n. 132/2023
IPI
02/12/2024
O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 3/2024, DOU de 25 de novembro de 2024, dispõe sobre a prorrogação de benefícios tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI estabelecida pelo art. 19 da Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023.
Nos termos do Parecer n. 00023/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 1º de novembro de 2024, o art. 19 da Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, prorrogou a vigência dos créditos presumidos de IPI previstos:
I – no art. 11-C da Lei n. 9.440/1997; e
II – nos arts. 1º a 4º da Lei n. 9.826/1999.
Os créditos presumidos a que se refere o art. 2º poderão ser apurados em relação às vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2026 e serão concedidos exclusivamente:
I – a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos referidos benefícios na data de promulgação da Emenda Constitucional n. 132/2023; e
II – a novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios.