Benefícios fiscais aplicáveis às debêntures de infraestrutura
FEDERAL
02/12/2024
A Instrução Normativa RFB n. 2.235/2024, DOU 26 de novembro de 2024, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017, para dispor sobre os benefícios fiscais na emissão de debêntures de que trata a Lei n. 14.801/2024.
Diante dessa a alteração, a pessoa jurídica emissora das debêntures de que trata o art. 2º da Lei n. 14.801/2024, poderá:
I – deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
II – excluir, sem prejuízo do disposto no item I acima, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures a que se refere o caput, pagos naquele exercício.
Para fins do disposto no item I, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei n. 14.801/2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.
Por fim, destacamos que a exclusão de que trata o item II poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para fins de compensação em períodos subsequentes.