CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Transação relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS

FEDERAL

01/07/2024

A Portaria PGFN n. 1.032/2024, DOU 26 de junho de 2024, estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS, objetivando a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas físicas e jurídicas, provocada pelos eventos climáticos de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.

A adesão à Transação SOS-RS poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 24 de junho de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>. Poderão aderir à Transação SOS-RS, desde que cumpridos os demais requisitos deste ato e da Lei n. 13.988/2020, os contribuintes que, na data de publicação desta Portaria, tenham domicílio fiscal no Estado do Rio Grande do Sul.

A modalidade de transação por adesão traz condições especiais para a regularização de dívidas tributárias junto à União, como o abatimento de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, desconto de até 65% do valor da dívida e o parcelamento em até 120 meses, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014 ou instituições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas em até 145 (cento e quarenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o contribuinte possui condições para efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando, prioritariamente, o impacto dos eventos climáticos de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul em sua capacidade de geração de resultados. Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados do contribuinte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de maio a junho de 2024, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2023, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.

Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os contribuintes, por meio do REGULARIZE, poderão propor:

I – transação individual, no caso de terem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

II – transação individual simplificada, no caso de terem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).


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