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Limitada a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS e d

FEDERAL

10/06/2024

A Medida Provisória n. 1.227/2024, DOU 4 de junho de 2024, dentre outras alterações, limita a utilização dos créditos de PIS e Cofins acumulados pelos contribuintes sujeitos ao regime da não cumulatividade às compensações das próprias contribuições e, ainda, revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos das contribuições.

Dentre as alterações relevantes, destacamos as seguintes:

• não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração de compensação o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024;

• ficam revogadas as hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS e da Cofins previstos no art. 3º, § 4º, da Lei n. 10.147/2000 (setor farmacêutico); art. 8º, § 11 e § 12, da Lei n. 10.925/2004 (farinha de trigo); art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei n. 11.196/2005 (indústria petroquímica); artigo art. 33, § 6º e § 7º e art. 34, § 3º da Lei n. 12.058/2009 (carnes bovina, caprina e ovina); art. 55, § 7º e § 8º; e art. 56-B da Lei n. 12.350/2010 (carnes de aves e suína); art. 15, § 4º e art. 16 da Lei n. Lei n. 12.794/2013 (suco de laranja – NCM 2009.1); art. 31, § 6º e art. 32 da Lei n. 12.865/2013 (soja, biodiesel, ração cães e gatos); o art. 78 da Lei n. 13.043,/2014 (setor farmacêutico); art. 7º da Lei n. 14.421/2022 (farinha de trigo).

• a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, e o valor do crédito tributário correspondente. A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

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