Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
12/06/2023
1) Instrução Normativa RE n. 41/2023, DOE de 05/06/2023
- Alterações nas instruções sobre a emissão de nota fiscal e crédito do imposto relacionado a antecipação tributária na entrada de mercadoria de outra UF – Na hipótese de contribuintes que utilizem a EFD – Escrituração Fiscal Digital, dispensa, até 31/12/23, e veda, a partir de 01/01/24, a emissão de nota fiscal referente ao creditamento do imposto pago na entrada de mercadoria no território deste Estado, nos termos do RICMS, Lv. I, art. 46, § 4º.
Para adjudicação do crédito, deverá informar um registro E111, indicando:
a) no campo 02, COD_AJ_APUR:
1. o código RS021401, para adjudicação do crédito no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do subitem 1.4.2; ou
2. o código RS021408, quando o crédito correspondente ao débito referido no subitem 1.4.2 não tenha sido registrado na forma do número 1, devendo indicar, no campo 03, DESCR_COMPL_AJ, do registro E111, o mês e o ano de origem do crédito (formato MMAAAA);
b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto recolhido antecipadamente, registrado conforme subitem 1.4.2.
Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria que compõe o crédito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe. (Tít. I, Cap. LII, 1.3, "caput", 1.3.2, 1.4, "caput", 1.4.2, "caput", e 1.4.3)