Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
03/10/2022
1) Instrução Normativa RE n. 80/2022, DOE de 26/09/2022
- UIF-RS – outubro de 2022 – Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de outubro de 2022.
Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055/2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de outubro de 2022, conforme segue:
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2) Instrução Normativa RE n. 81/2022, DOE de 27/09/2022
- Revogada a dispensa de obrigatoriedade de impressão do CPF ou do CNPJ do destinatário no Cupom Fiscal e na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF – Lei do ICMS – Revoga, a partir de 01/01/23, a dispensa de obrigatoriedade de impressão do CPF ou do CNPJ do destinatário no Cupom Fiscal e na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, por estabelecimento que promova operações de comércio varejista e atacadista. (Tít. I, Cap. XV, 4.3.1.1.2.1 e 4.3.2.1.2.1)
- Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e – Conv. ICMS 134/16 – Implementa, a partir de 01/01/23, obrigação de vinculação da emissão do comprovante de pagamento eletrônico à NFC-e nas operações de venda realizadas de forma presencial.
A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:
a) 01.01.2023, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;
b) 01.07.2023, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.
A obrigatoriedade de vinculação não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, previsto na Seção 33.0.
Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do referido comprovante.
O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento, deverá conter, no mínimo:
a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
b) número da autorização junto à instituição de pagamento;
c) identificador do terminal em que ocorreu a transação;
d) data e hora da operação;
e) valor da operação.
(Tít. I, Cap. XI, 29.5)
3) Instrução Normativa RE n. 82/2022, DOE de 29/09/2022
- Ajuste do imposto por substituição tributária – Preenchimento da EFD quando da devolução de mercadoria – Ajuste técnico para atualizar a redação que citava dispositivo revogado relativo a instruções para preenchimento da EFD quando da devolução de mercadoria objeto de substituição tributária. (Tít. I, Cap. IX, 19.3-A.1.11.1, "caput")
4) Instrução Normativa RE n. 83/2022, DOE de 29/09/2022
- Retirada e devolução de mercadorias na venda não presencial por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos – Ajuste SINIEF 14/22 – Disciplina a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros.
Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto no Capítulo LXXXVIII do Título I.
O ponto de retirada da mercadoria e o consumidor final não contribuinte do ICMS devem estar situados neste Estado.
O vendedor que realizar as operações previstas no item 1.1, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:
a) informar à Receita Estadual a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e
b) firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nessas operações forem disponibilizadas por terceiros, por meio de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste item, desde que informe previamente à Receita Estadual.
Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas a essas operações.
As mercadorias depositadas nos pontos de retirada ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas.
Caso o contribuinte responsável esteja localizado em outra unidade da Federação e o ponto de retirada seja neste Estado, o contribuinte deve estar inscrito no CGC/TE.
O previsto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto no Capítulo LXXXVIII do Título I, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 87/1996, art. 11.
O contribuinte que efetuar essas operações deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria.
O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:
a) Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;
b) Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
c) Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022".
O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:
a) Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no item 1.1;
b) Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
c) Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
d) Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022".
A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 07/2005.
A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da Receita Estadual pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.
Deve ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:
a) "2 – Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou
b) "3 – Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.
Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no subitem 1.5.1, "b", e no subitem 1.5.2, "b", deve ser informado o CPF ou o CNPJ do responsável do ponto de retirada.
A critério do contribuinte que efetuar essas operações, poderá ser aplicado o "DANFE Simplificado – Etiqueta" previsto no Ajuste SINIEF nº 07/2005, cláusula nona, § 15.
O DANFE não poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico. (Tít. I, Cap. LXXXVIII)