Regime Tributário de Transição (RTT) – Revogação – Acréscimo Patrimonial Decorrente de Participação em Lucros Auferidos No Exterior – Empresas Controladas e Coligadas
FEDERAL
18/11/2013
A Medida Provisória n. 627/2013, DOU de 12 de novembro de 2013, republicada parcialmente no DOU de 13 de novembro de 2013, altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
A referida Medida Provisória revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, conforme os artigos 1º a 66 da Medida Provisória, salvo se a pessoa jurídica optar pela aplicação antecipada dessas disposições para o ano-calendário de 2014.
Além disso, a Medida Provisória n. 627/2013 especificamente nos artigos 72 a 91 trata sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior.
Assim, a partir de 1º de janeiro de 2014 a pessoa jurídica poderá optar pela tributação em bases universais, observando-se que tal opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações na forma a ser definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no tocante a forma, prazo e condições para a opção.