ICMS - CAFÉ SOLÚVEL, PAPEL - ISENÇÃO; IR-FONTE - DEZEMBRO/06
01/12/2006
01/12/2006
ICMS - CAFÉ SOLÚVEL
- Alíquota de 12% - Prorrogada até 30/06/07 -
O Decreto n. 44.763/06, publicado no Diário Oficial do Estado de 30/11/06, prorroga até 30 de junho de 2007, a aplicação da alíquota do ICMS de 12% nas saídas de café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM.
IR-FONTE - DEZEMBRO/06
- Recolhimento por períodos decendiais -
Conforme mencionamos no Calendário de Obrigações para o mês de Dezembro/06 (dias 13 e 26), o Imposto de Renda Retido na Fonte - IR-Fonte, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/06, deverá ser recolhido por períodos de apuração decendiais.
Sobre o assunto a Secretaria da Receita Federal divulgou em sua página na Internet a seguinte orientação:
"IRRF - Trabalho - Alterações na legislação
A Lei 11.196/05, art. 70, inciso I, alínea ?d?, alterou, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006, o período de apuração do IRRF-Trabalho de semanal para mensal, com vencimento do imposto no último dia útil do decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (pagamento dos salários). Seu parágrafo único estabeleceu ainda regras de transição para vigorarem nos meses de dezembro de 2006 e dezembro de 2007, para todos os recolhimentos de IRRF (Trabalho e outros), com exceção daqueles elencados no Inc. I, al. a), b) e c) e Inc. II do artigo 70 da referida Lei, tais como rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, juros sobre capital próprio e outros.
Para os fatos geradores do IRRFonte no mês de dezembro de 2006, o texto do inciso I do parágrafo único do art. 70 da referida Lei é o seguinte :
"I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro) e 2o (segundo) decêndios; e
b) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3o (terceiro) decêndio;"
Tomando como exemplo, as empresas que pagam os salários entre o 1º e 5º dia útil de cada mês, e que deverão pagar o 13º salário a todos os seus funcionários até o dia 20/12/2006, o IRRF-TRABALHO no mês de dezembro de 2006 incidirá sobre "três folhas de pagamentos", a saber:
Clique aqui para ver a tabela.
Era o que tínhamos a informar.
PAPEL - ISENÇÃO DO ICMS
- RS COMPETITIVO - Vendas aos órgãos públicos -
Através do Decreto nº 44.762/06, DOE de 30 de novembro de 2006, foi concedida isenção do ICMS nas saídas de papel cortado no formato 64x88mm e nos tipos AA, BB, A3, A4, Ofício I e II e Carta, quando estas mercadorias sejam destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme disposto no Livro I, art. 9º, inciso CXX, alínea "m", do Decreto nº 37.699/97 - "RS COMPETITIVO", in verbis:
"Art. 9.º - São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
...
CXX - saídas internas, das mercadorias abaixo indicadas, para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário:
Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; e restituição de imposto retido por substituição tributária decorrente de saídas alcançadas por esta isenção, Livro III, arts. 23, V, e 24-A.
Nota 02 - Esta isenção não se aplica às operações cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento.
Nota 03 - Esta isenção fica condicionada a que:
a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação;
b) seja consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.
a) produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI;
b) mercadorias classificadas nos Capítulos 84, 85 e 90 da NBM/SH-NCM;
c) produtos alimentícios classificados nos Capítulos 02 a 05, 07 a 11, 13 e 15 a 22, da NBM/SH-NCM;
d) artigos de vestuário e seus acessórios, classificados nos Capítulos 61 e 62, da NBM/SH-NCM;
e) artefatos têxteis, classificados no Capítulo 63 da NBM/SH-NCM;
f) calçados classificados no Capítulo 64 da NBM/SH-NCM;
g) artigos de mobiliário e de iluminação classificados no Capítulo 94 da NBM/SH-NCM;
h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NBM/SH-NCM;
i) veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;
j) combustíveis e lubrificantes;
Nota - Em relação às mercadorias referidas nesta alínea, a isenção condiciona-se a que sejam baixadas instruções pelo Departamento da Receita Pública Estadual definindo procedimentos para restituição do imposto pago por substituição tributária nas operações alcançadas pela isenção prevista neste inciso.
l) asfalto;
m) papel cortado no formato 64x88mm e nos tipos AA (76x12mm), BB (66x96mm), A3, A4, Ofício I e II e Carta."
Conforme destaque no texto acima transcrito, o benefício está condicionado ao desconto equivalente ao ICMS que seria devido na operação se não houvesse a isenção, devendo, para tanto, o valor do imposto estar expressamente indicado na nota fiscal de venda, e bem assim, consignado o número do empenho no mesmo documentos fiscal.
Abaixo transcrevemos a íntegra do mencionado Decreto nº 44.762/06.