CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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VALE-TRANSPORTE E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

22/02/2006

22/02/2006

¤ VALE-TRANSPORTE

POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PECÚNIA (DINHEIRO)

A Medida Provisória n. 280, DOU de 16/02/2006, através de seu artigo 4º, instituiu a possibilidade do vale-transporte, concedido ao trabalhador por força da Lei n. 7.418/85, ser pago em pecúnia (dinheiro), flexibilizando, a partir de 01/02/2006, a concessão deste benefício.

Contudo, duas restrições devem ser respeitadas:

¤ O pagamento em pecúnia não pode ser realizado cumulativamente com a entrega de vale-transporte (fichas, bilhetes, cartão eletrônico, etc);

¤ O valor pago não poderá ser superior a 6% (seis por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral da Previdência Social. Sendo assim, o valor pago em pecúnia a título de transporte do funcionário estaria limitado, atualmente, a R$ 160,09 mensais (6% de R$ 2.668,15).

Lembramos que permanece o conceito de concessão do referido benefício ao trabalhador, baseado na ?... utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal e ou interestadual com características semelhantes aos urbanos...? (art. 1º da Lei n. 7.418/85).


¤ COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

EMISSÃO ATRAVÉS DO SISTEMA DA ?DIRF?

Alertamos às empresas que optarem por gerar os comprovantes de rendimentos dos trabalhadores, a partir do sistema da DIRF, que deverão importar um arquivo específico gerado pelo software da folha de salários, o qual deverá estar parametrizado dentro das especificações técnicas (layout) do comprovante de rendimentos apresentado no programa gerador da DIRF 2006, versão 1.2.

Salientamos que a geração do comprovante de rendimentos através do sistema da DIRF é opcional, podendo as empresas o processar a partir do próprio software da folha de salários.
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