VALE-TRANSPORTE E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
22/02/2006
22/02/2006
¤ VALE-TRANSPORTEPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PECÚNIA (DINHEIRO)
A Medida Provisória n. 280, DOU de 16/02/2006, através de seu artigo 4º, instituiu a possibilidade do vale-transporte, concedido ao trabalhador por força da Lei n. 7.418/85, ser pago em pecúnia (dinheiro), flexibilizando, a partir de 01/02/2006, a concessão deste benefício.
Contudo, duas restrições devem ser respeitadas:
¤ O pagamento em pecúnia não pode ser realizado cumulativamente com a entrega de vale-transporte (fichas, bilhetes, cartão eletrônico, etc);
¤ O valor pago não poderá ser superior a 6% (seis por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral da Previdência Social. Sendo assim, o valor pago em pecúnia a título de transporte do funcionário estaria limitado, atualmente, a R$ 160,09 mensais (6% de R$ 2.668,15).
Lembramos que permanece o conceito de concessão do referido benefício ao trabalhador, baseado na ?... utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal e ou interestadual com características semelhantes aos urbanos...? (art. 1º da Lei n. 7.418/85).
¤ COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
EMISSÃO ATRAVÉS DO SISTEMA DA ?DIRF?
Alertamos às empresas que optarem por gerar os comprovantes de rendimentos dos trabalhadores, a partir do sistema da DIRF, que deverão importar um arquivo específico gerado pelo software da folha de salários, o qual deverá estar parametrizado dentro das especificações técnicas (layout) do comprovante de rendimentos apresentado no programa gerador da DIRF 2006, versão 1.2.
Salientamos que a geração do comprovante de rendimentos através do sistema da DIRF é opcional, podendo as empresas o processar a partir do próprio software da folha de salários.