CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERADAS REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES NAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS

06/02/2006

06/02/2006

Em junho/2004, diante da dificuldade de operacionalizar a execução da nova sistemática de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes nas reclamatórias trabalhistas, instituída pela Instrução Normativa n. 100/2003, a Diretoria Colegiada do INSS suspendeu a eficácia dos seus arts. 141 e 142, de forma que ditas contribuições permaneceram sendo devidas em razão do pagamento dos valores ao reclamante.

No entanto, a partir de agosto passado, com a vigência da Instrução Normativa SRP n. 03/2005, que revogou a IN n. 100/03, foi retomada a cobrança da contribuição previdenciária tomando-se por base o mês da efetiva prestação de serviços.

De acordo com o art. 131 da IN n. 03/2005, o período do débito referente às contribuições incidentes nas reclamatórias trabalhistas deve equivaler aos meses em que os serviços foram prestados, o que obriga as empresas adotarem as alíquotas vigentes à época da prestação de serviços, além de recolherem as contribuições mês a mês, acrescidas de multa e juros de mora.

Segundo o art. 132 da retro referida Instrução Normativa, quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições previdenciárias não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora da respectiva remuneração, as parcelas sujeitas à incidência de INSS serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

Salientamos, também, que as verbas pagas em decorrência de sentença/acordo, cujas decisões forem proferidas a partir de 08/2005, requerem a entrega de GFIP distintas para o FGTS (código 660) e para a Previdência Social (código 650).

A GFIP com código 660 terá como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, sendo nela informado o período a que se refere à sentença/acordo. Caso não exista esta informação, utilizar o período pleiteado na petição inicial referente às verbas pagas.

Já a GFIP com código 650 (modalidade ?1?) terá como competência o mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida, conforme consignado nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo. Em suma, devem ser entregues tantas GFIP's quantas forem às competências relativas aos valores pagos. No campo ?período?, informar a competência da GFIP (repetir a competência em período início e período fim), no formato MM/AAAA.

Lembramos, ainda, que as empresas estão obrigadas a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre os honorários pagos a assistentes técnicos, peritos e/ou advogados nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais, tanto em relação à contribuição patronal (20%) quanto à retida de seus honorários (11%), conforme o previsto no art. 71 da Instrução Normativa SRF n. 03/2005.
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