CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ANISTIA DO ICMS/RS

07/10/2005

07/10/2005


Através do Decreto n. 44.052/05, publicado hoje no Diário Oficial, foi instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul, mediante dispensa ou redução de multas e juros incidentes sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

1. Benefícios

Os créditos tributários provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado com observância dos seguintes prazos:

a) 100% do valor da multa atualizada monetariamente e 80% do valor dos juros, se recolhido até 27 de outubro de 2005;

b) 90% do valor da multa atualizada monetariamente e 70% do valor dos juros, se recolhido até 25 de novembro de 2005;

c) 80% do valor da multa atualizada monetariamente e 60% do valor dos juros, se recolhido até 26 de dezembro de 2005;

2. Requerimento

A concessão e o gozo desses benefícios estão condicionados à apresentação de requerimento, pela Internet ou na repartição fazendária, no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício. Os Anexos I e II ao Decreto n. 44.052/05, estabelecem os modelos de requerimentos a serem enviados pela Internet e à repartição fiscal, respectivamente.

3. Parcelamento

Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado do débito, com os benefícios de redução de multa e juros, o valor da parcela inicial será definido pelo contribuinte. As demais parcelas serão pagas até 25 de novembro e 26 de dezembro, respectivamente, podendo, o contribuinte solicitar a alteração do valor a ser pago antes do vencimento ou fazer a quitação em qualquer um destes prazos.
No entanto, a adesão ao programa, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, implica cancelamento de tais parcelamentos ou, se estes forem integrantes de consolidação, sua exclusão.

4. Débitos em cobrança judicial

A decisão final sobre os requerimentos formulados quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:

a) o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

b) o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor pago com os incentivos previstos no Decreto n. 44.052/05.

Os benefícios concedidos não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
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