CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES RELEVANTES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

26/07/2005

26/07/2005


¤ REVOGAÇÃO DA IN 100/03

No dia 15 deste mês, a Secretaria da Receita Previdenciária publicou a Instrução Normativa n. 03, a qual, a partir de 01/08/2005, vem substituir a Instrução Normativa n. 100/03, promovendo alterações relevantes na legislação previdenciária.

Diante disso, apresentamos uma síntese das principais alterações, a saber:

1. REVISÃO DOS CÓDIGOS ?FPAS?

a) Agroindústrias

A partir da competência agosto/2005, o enquadramento das agroindústrias de avicultura, carcinicultura, piscicultura e suinocultura passa a ser fracionado, conforme a atividade de cada setor:

Clique aqui para ver a tabela


b) Inclusão de atividades

Foram incluídas novas atividades na Tabela FPAS (Anexo II, da IN 03/2005), dentre as quais destacamos:

¤ Factoring: - código FPAS 515 (5,8%)
¤ Oficinas mecânicas de concessionárias: - código FPAS 507 (5,8%)

2. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS SEM REMUNERAÇÃO

Durante a vigência da Instrução Normativa n. 100/03 os contribuintes individuais estavam obrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária independentemente de receberem remuneração.

Agora, o § 2º e inciso XII, do art. 9º, da nova Instrução esclarece, em síntese, que, sem remuneração NÃO há fato gerador nem salário-de-contribuição.

Assim, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PAGAMENTOS A PERITOS

Os parágrafos 13, 14 e 15, do art. 71, da Instrução Normativa n. 03 trouxeram significativas alterações no que se refere à contribuição previdenciária das empresas em geral sobre os pagamentos de honorários contratuais. Vejamos, na íntegra, o teor de tais dispositivos:

?Art. 71 - ...
...
Parágrafo 13 - Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:

I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais;

II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decor-rentes de sua atuação em ações judiciais.

Parágrafo 14 - Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.

Parágrafo 15 - Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.?


4. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% DAS PESSOAS JURÍDICAS

a) Serviços de vigilância ou segurança

Agora está expresso na legislação: os serviços de vigilância ou segurança prestados por pessoa jurídica por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de 11% instituída pela Lei n. 9.711/98 (FUND.: art. 145, da Instrução Normativa n. 03/2005)

b) Discriminação do valor dos serviços nas notas fiscais - Obrigatoriedade

Segundo o art. 150, da IN 03/2005, a partir de agosto, os valores de materiais ou de equipamentos, cujo fornecimento pela contratada esteja previsto em contrato, somente não integrarão a base de cálculo da retenção de 11% se estiverem devidamente discriminados na nota fiscal. Este procedimento deve ser aplicado, inclusive, nos casos de transporte de passageiros e limpeza, por exemplo.

5. RISCOS OCUPACIONAIS DO TRABALHO

Foi dado novo redirecionamento à cobrança da contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial (acréscimo na alíquota RAT).

Segundo a redação do § 2,º do art. 383, da Instrução Normativa n. 03:

?Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto nos arts. 380 e 381.? (LTCAT, PPRA, PCMSO, PPP, CAT, ...)

6. GFIP - ATENUAÇÃO DAS MULTAS POR INFRAÇÃO

A contar de agosto, nos casos em que as empresas autuadas corrigirem parcialmente os problemas relacionados à omissão de fato gerador em sua GFIP, a multa do Auto de Infração será relevada na proporção das falhas corrigidas, ao contrário do entendimento anterior, que concedia atenuação ou relevação da multa apenas se todas as GFIPs fossem regularizadas. (FUND.: art. 656, da Instrução Normativa n. 03/2005)
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