DIRF - ANO-CALENDÁRIO 2004
17/02/2005
17/02/2005
TRABALHO ASSALARIADO E NÃO ASSALARIADO
- LIMITE DE R$ 6.000,00 -
Com as alterações advindas da Instrução Normativa SRF nº 511, DOU de 16 de fevereiro de 2005, o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 493, DOU de 17 de janeiro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
?Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, devem informar todos os beneficiários de rendimentos:
I ? que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de "royalties", acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto; e
III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto."
Com isso, a partir do ano-calendário de 2.004, os rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado, que não tenham sofrido retenção do imposto na fonte, somente deverão ser informados na DIRF quando a sua soma anual ultrapassar a R$ 6.000,00.
RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS A PJ
? DISPENSA DE RETENÇÕES POR DECISÃO JUDICIAL
De acordo com o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 493, DOU de 17 de janeiro de 2005, a partir do ano-calendário de 2.004, as pessoas obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF devem informar o nome empresarial, CNPJ e o valor do imposto de renda e/ou contribuições retido na fonte quando os beneficiários forem pessoas jurídicas, considerando a totalidade dos rendimentos pagos no ano desde que em algum mês tenha ocorrido retenção.
Entretanto, recomendamos observar a exceção prevista no inciso III do mencionado art. 14, que exige a informação também dos valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:
1. tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e,
2. não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial.
Recomendamos observar a exceção mencionada, tendo em vista que muitas pessoas jurídicas, detentoras de decisões judiciais, não sofreram retenções de imposto de renda e/ou contribuições no ano-calendário de 2004, mas seus rendimentos deverão ser informados na DIRF por expressa determinação da legislação vigente.