DIRF - RENDIMENTOS PAGOS ÀS PESSOAS FÍSICAS
04/02/2005
04/02/2005
Conforme dispõe o inciso III do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 493, DOU de 17 de janeiro de 2005, a partir do ano-calendário de 2.004, as pessoas obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF devem informar, dentre outros, todos os beneficiários de rendimentos do trabalho assalariado (0561) ou não assalariado (0588), ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.Destacamos também, que, conforme o disposto no §1º do referido artigo, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos àquele beneficiário incluído na DIRF, inclusive aqueles rendimentos que não tenham sofrido retenção.
Informamos, ainda, que não deverá ser informada na DIRF a soma das quantias mensais de R$ 100,00 (cem reais) pagas nos meses de agosto a dezembro de 2.004, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.996/04, devendo o referido montate ser informado na linha 7 (outros) do Quadro 04 (rendimentos isentos e não-tributáveis) do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte. (Fonte: IN SRF 493/05, art. 13, §2º, I)
Assim, os rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro de 2.004, inclusive o décimo-terceiro salário, deverão ser informados já EXCLUÍDOS da parcela de R$ 100,00 (cem reais) mensais, que não sofrem incidência do imposto de renda na fonte.