CSLL, COFINS e PIS/PASEP - Retenção na Fonte
12/02/2004
12/02/2004
Conforme divulgamos anteriormente, o art. 30 da Lei nº 10.833/03 estabelece que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.Em 05 de janeiro de 2004 foi publicada a Instrução Normativa SRF nº 381/03, a qual esclareceu alguns pontos importantes sobre esta nova obrigação fiscal. Entretanto, dúvidas permanecem, e, certamente a Secretaria da Receita Federal deverá publicar atos normativos que elucidem os questionamentos que os contribuintes têm efetuado para a aplicação desta legislação.
ESCLARECIMENTOS GERAIS
Com o intuito de facilitar a aplicação desta nova modalidade de recolhimento, tecemos, a seguir, alguns comentários:
a) serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra.
Os serviços elencados já estavam sujeitos à retenção do IR-Fonte, nos termos do art. 649 do Decreto nº 3.000/99 - RIR/99, exceto em relação à MANUTENÇÃO. Agora todos estes serviços passaram a ser tributados também pela CSLL, COFINS e PIS/Pasep.
Como a Secretaria da Receita Federal ainda não especificou sobre quais os serviços de manutenção recai a retenção das contribuições, entendemos que a expressão alcança todos os serviços assim classificados: manutenção de prédios, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, etc.
Cabe esclarecer que a incidência das retenções ocorre na "prestação de serviços", ou seja, sobre a mão-de-obra paga pela pessoa jurídica tomadora do serviço, o que exclui da base de cálculo as partes, peças e materiais aplicados nos bens em manutenção.
b) remuneração de serviços profissionais
O § 4º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381/03 esclareceu que os serviços profissionais a que se refere a Lei nº 10.833/03, são aqueles de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/99. Assim, podemos relacionar, com precisão, quais os serviços sujeitos à retenção:
¤ 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
¤ 2. advocacia;
¤ 3. análise clínica laboratorial;
¤ 4. análises técnicas;
¤ 5. arquitetura;
¤ 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
¤ 7. assistência social;
¤ 8. auditoria;
¤ 9. avaliação e perícia;
¤ 10. biologia e biomedicina;
¤ 11. cálculo em geral;
¤ 12. consultoria;
¤ 13. contabilidade;
¤ 14. desenho técnico;
¤ 15. economia;
¤ 16. elaboração de projetos;
¤ 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
¤ 18. ensino e treinamento;
¤ 19. estatística;
¤ 20. fisioterapia;
¤ 21. fonoaudiologia;
¤ 22. geologia;
¤ 23. leilão;
¤ 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
¤ 25. nutricionismo e dietética;
¤ 26. odontologia;
¤ 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
¤ 28.pesquisa em geral;
¤ 29. planejamento;
¤ 30. programação;
¤ 31. prótese;
¤ 32. psicologia e psicanálise;
¤ 33. química;
¤ 34. radiologia e radioterapia;
¤ 35. relações públicas;
¤ 36. serviço de despachante;
¤ 37. terapêutica ocupacional;
¤ 38. tradução ou interpretação comercial;
¤ 39. urbanismo;
¤ 40. veterinária.
c) estão excluídos da retenção da CSLL, COFINS e PIS/Pasep:
¤ Os serviços de despachantes, representantes comerciais, propaganda e publicidade, por estarem relacionados no art. 651 do RIR/99;
¤ Os pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhados, constantes do art. 652 do RIR/99.
d) a retenção não será exigida na hipótese de pagamento a:
¤ Itaipu Binacional;
¤Empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
¤ Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples. Neste caso, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, na forma do Anexo I, da IN/SRF nº 381/03, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
e) importante destacar que a referida Instrução Normativa SRF nº 381/03, esclarece ainda que:
¤ Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
¤ As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda.
f) casos em que se aplica somente a retenção da CSLL
Não será exigida a retenção da COFINS e do PIS/Pasep, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
¤ a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
¤ aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/97.
PERCENTUAL A SER RETIDO
O valor a ser descontado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1% para a CSLL, 3%, para a COFINS e 0,65% para o PIS/Pasep.
O recolhimento deverá ser feito através de Darf mediante a utilização do código de receita 5952 (este código engloba as três contribuições).
a) Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação:
I - 5987 - no caso de CSLL;
II - 5960 - no caso de Cofins;
III - 5979 - no caso de PIS/Pasep.
b) Retenções Parciais
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições (CSLL, COFINS e PIS/Pasep), a retenção dar-se-á mediante aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, adotando-se os códigos de receita de acordo com o item acima.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Os valores retidos a título de CSLL, COFINS e PIS/Pasep serão recolhidos de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante DARF, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços sujeitos à retenção na fonte.
Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS
Nos termos do art. 36 da Lei nº 10.833/03, os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte no mês em que sofreu a retenção.