EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS QUE MANTÊM RECURSOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR DEVEM APRESENTAR A DEREX À RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATÉ 30/06/2014
17/06/2014
17/06/2014
De conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 726, de 28 de fevereiro de 2007, os recursos em moeda estrangeira, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior.
Os recursos mantidos no exterior somente podem ser utilizados para a realização de investimentos, aplicações financeiras ou pagamento de obrigações, próprios do exportador, sendo vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
A manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à Receita Federal do Brasil, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos.
As pessoas físicas ou jurídicas, que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior, ficam obrigadas a apresentar, à RFB, a DEREX - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações, na qual deverão prestar informações sobre a origem e a utilização dos recursos relativos:
I - ao recebimento de exportações não ingressadas no Brasil;
II - às operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 11.371/2006; e
III - aos rendimentos auferidos no exterior, decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
Trata-se de obrigação acessória com periodicidade de apresentação anual, sendo que, em relação às informações referentes ao ano-calendário de 2013, o prazo máximo para a transmissão da DEREX à RFB expira em 30 de junho de 2014.
Ressaltamos que a IN SRF nº 786/2007 estabelece a cominação de penalidades para a pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar a DEREX ou que apresentá-la com incorreções ou omissões. Nos termos do artigo 9º da mencionada Instrução Normativa, a multa corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à Receita Federal do Brasil no prazo estabelecido, limitada a 15%.
A multa em questão será reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e, por outro lado, será duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
Fundamentação Legal: IN SRF nº 726, de 28 de fevereiro de 2007.
CCA BERNARDON - Contadores e Advogados
Reginaldo da Silva dos Santos
Marcus Matheus de Matheus
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