CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS QUE MANTÊM RECURSOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR DEVEM APRESENTAR A DEREX À RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATÉ 30/06/2014

17/06/2014

17/06/2014


De conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 726, de 28 de fevereiro de 2007, os recursos em moeda estrangeira, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior.

Os recursos mantidos no exterior somente podem ser utilizados para a realização de investimentos, aplicações financeiras ou pagamento de obrigações, próprios do exportador, sendo vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

A manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à Receita Federal do Brasil, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos.

As pessoas físicas ou jurídicas, que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior, ficam obrigadas a apresentar, à RFB, a DEREX - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações, na qual deverão prestar informações sobre a origem e a utilização dos recursos relativos:

I - ao recebimento de exportações não ingressadas no Brasil;

II - às operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 11.371/2006; e

III - aos rendimentos auferidos no exterior, decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.

Trata-se de obrigação acessória com periodicidade de apresentação anual, sendo que, em relação às informações referentes ao ano-calendário de 2013, o prazo máximo para a transmissão da DEREX à RFB expira em 30 de junho de 2014.

Ressaltamos que a IN SRF nº 786/2007 estabelece a cominação de penalidades para a pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar a DEREX ou que apresentá-la com incorreções ou omissões. Nos termos do artigo 9º da mencionada Instrução Normativa, a multa corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à Receita Federal do Brasil no prazo estabelecido, limitada a 15%.

A multa em questão será reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e, por outro lado, será duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.

Fundamentação Legal: IN SRF nº 726, de 28 de fevereiro de 2007.

CCA BERNARDON - Contadores e Advogados

Reginaldo da Silva dos Santos

Marcus Matheus de Matheus


Consultores




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