LUCRO PRESUMIDO
06/11/2013
06/11/2013
NOVO LIMITE DE RECEITA BRUTA QUE PERMITE A OPÇÃO
Os limites de receita bruta anual ou proporcional ao número de meses, quando inferior a um ano, auferida pelas pessoas jurídicas e que, uma vez respeitado, permite a sua opção pelo Lucro Presumido no ano-calendário seguinte foi majorado, por força do artigo 7º da Lei nº 12.814, de 16.05.2013, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 594, de 06.12.2012.
Segundo os novos parâmetros, poderá optar pelo Lucro Presumido a pessoa jurídica que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha auferido:
a) receita bruta total igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou
b) receita bruta equivalente a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses.
Conforme estabelece o artigo 9º da referida Lei nº 12.814/2013, os novos limites passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014.
Consequentemente, as pessoas jurídicas que não excederem os novos limites acima no ano-calendário de 2013 estão autorizadas a optar pelo Lucro Presumido em 2014.
O mesmo vale para as pessoas jurídicas que já estão, em 2013, na sistemática do Lucro Presumido, ou seja, ainda que sua receita bruta auferida em 2013 exceda o montante de R$ 48.000.000,00, limite vigente antes da majoração, não ultrapassando o novo limite de R$ 78.000.000,00, poderão permanecer no regime em 2014.
CCA BERNARDON - Contadores e Advogados
Reginaldo da Silva dos Santos / Marcus Matheus de Matheus
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