Alteração Regulamentar quanto ao critério para Cálculo do Icms por Antecipação Tributária sobre as Aquisições Interestaduais
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, edição de 08 de abril de 2025, o Decreto nº 58.090/2025, que entrou em vigor a partir da data de sua publicação, promovendo alterações no Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (RICMS/RS), especificamente quanto ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes no recebimento de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação.
A antecipação tributária em questão está disciplinada no Livro I, artigo 46, § 4º, do RICMS/RS e aplica-se, em linhas gerais, às operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, quando a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, incidentes sobre as respectivas operações, for superior a 6%.
Nesse contexto, a Alteração nº 6554, introduzida pelo referido decreto, modificou a redação da Nota 02 do § 4º do artigo 46 do Livro I do RICMS/RS, passando a incluir a expressão “considerando-se a mercadoria recebida” no início da regra de cálculo do ICMS devido por antecipação tributária.
Com o objetivo de demonstrar a alteração promovida, apresenta-se a seguir quadro comparativo entre a redação anteriormente vigente e a nova redação introduzida pelo Decreto nº 58.090/2025.