PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS CONVALIDAÇÃO DA TABELA DO IR - FONTE
21/06/2013
21/06/2013
A Lei 12.832, publicada no DOU de 21/06/2013, convalidou as regras de tributação do imposto de renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, que haviam sido instituídas pela Medida Provisória n. 597/2012.
Além de manter o início da vigência das alterações a partir de 1º de janeiro de 2.013, a Lei reafirmou que o valor do PLR, de que trata a Lei n. 10.101/2000, passa a sofrer tributação exclusiva na fonte. Isso significa que será tributado em separado dos demais rendimentos, não integrando a base de cálculo do imposto devido pelo trabalhador na Declaração de Ajuste Anual.
A tabela de tributação exclusiva na fonte, para o cálculo do imposto de renda incidente sobre a participação nos lucros ou resultados, paga pela empresa aos seus empregados, vigente para o ano de 2013, é a seguinte:
Clique aqui para ver a tabela.
A referida Lei inovou trazendo as seguintes mudanças no texto da Lei n. 10.101/2000:
a) a comissão escolhida pela empresa e trabalhadores, para negociar os termos da participação, deverá ser paritária. A Lei manteve a obrigatoriedade da comissão ser integrada por um representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores;
b) quando da definição dos critérios e condições para apuração do PLR, não poderão ser aplicadas metas referentes à saúde e segurança no trabalho;
c) permanece vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores de participação em mais de duas vezes no mesmo ano. A novidade ficou por conta da periodicidade dos pagamentos. Antes, entre um e outro, deveria ser respeitado um intervalo de 6 (seis) meses. Com a nova Lei, essa periodicidade não poderá ser inferior a 1 (um) trimestre civil.
Atenciosamente,
CCA Consultoria Contábil e Tributária S.S.
André Bocchi da Silva
Consultor