PRODUTOR RURAL DE ARROZ EM CASCA
10/05/2013
10/05/2013
Pessoa Física e Pessoa Jurídica
¤ Suspensão do diferimento do ICMS
Conforme dispõe o Decreto nº 50.297/13, DOE de 08 de maio de 2013, ficará suspenso, a partir de 1º de junho, o diferimento do ICMS do arroz do produtor para a indústria, o comércio e cooperativa, exceto em relação às operações destinadas à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
De acordo com informações da Fazenda Estadual será disponibilizado nos próximos dias, no site da SEFAZ/RS, um modelo de requerimento de Termo de Acordo que possibilitará aos contribuintes adquirentes de arroz em casca protocolar solicitação da continuidade do diferimento do ICMS nas aquisições de arroz de produtor gaúcho, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas pelo Estado.
¤ Alterações do crédito presumido do ICMS
Também foram alteradas as regras de apropriação do crédito presumido do ICMS, de forma retroativa, no período compreendido entre 1º de maio a 31 de outubro de 2013, ampliando o benefício fiscal do arroz para vendas a outros Estados podendo chegar a 7% sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor gaúcho ou em leilões da CONAB, conforme a participação das saídas interestaduais tributadas de acordo com a Pauta Fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Dentre outras condições destaca-se que o benefício do crédito presumido do ICMS aplica-se somente às indústrias cujas aquisições de arroz importado do exterior não seja superior a 10% do total de arroz adquirido no período.
¤ NF Eletrônica de Produtor Rural nas Saídas Interestaduais
Salienta-se que, a partir de junho passará a ser obrigatória, conforme disposições do Decreto nº 50.233/13, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas saídas de arroz em casca para outros Estados, mesmo as realizadas por produtor rural.
CCA BERNARDON - Contadores e Advogados
Luís Antônio dos Santos