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Novas condições para usufruir de benefícios fiscais no âmbito federal – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi

09/08/2024

09/08/2024

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 4 de junho de 2024, a Medida Provisória de n. 1.227/2024, a qual dentre outras alterações instituiu a obrigatoriedade de a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal – no âmbito federal, de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o valor dos incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir.

As informações referentes aos benefícios fiscais usufruídos pela pessoa jurídica devem ser transmitidas, mensalmente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, a qual está regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 2.198/2024. A entrega da Dirbi é obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

Atualmente, estão obrigadas a apresentar a Dirbi apenas a pessoa jurídica que usufrua de algum dos 16 benefícios fiscais relacionados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB n. 2.198/2024 (vide quadro no final da Circular). Segundo a Receita Federal do Brasil, existem mais de 200 benefícios fiscais vigentes no âmbito federal, e ela pretende incluir os demais benefícios gradativamente na relação de obrigatoriedade da Dirbi.

Ou seja, a pessoa jurídica que, hoje, encontra-se dispensada de entregar a Dirbi por não usufruir um daqueles 16 benefícios relacionados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB n. 2.198/2024, mas que usufrua de algum outro benefício fiscal, possivelmente passará à condição de obrigatoriedade na medida em que a Receita Federal for adicionando os demais benefícios fiscais no referido Anexo.

Ainda assim, a referida Medida Provisória também estabeleceu algumas condições para a que pessoa jurídica possa usufruir de benefício fiscal no âmbito da Receita Federal do Brasil, as quais são:

• regularidade fiscal – Certidão Negativa de Débitos (quitação de tributos e contribuições federais), FGTS e Cadin (PGFN);

• inexistência de sanções – Improbidade administrativa, condenações por danos ao meio ambiente;

• adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE; e

• regularidade cadastral – CNPJ.

A comprovação do atendimento das condições acima é processada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quando transmissão da Dirbi pela pessoa jurídica, que deve ser transmitida até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Diante disso, recomendamos para que, antes de efetuar a transmissão da Dirbi – até o dia 20 de cada mês, a pessoa jurídica certifique-se de que tenha satisfeito as condições mencionadas acima, principalmente no que concerne a regularidade fiscal – Certidão Negativa de Débitos (quitação de tributos e contribuições federais), FGTS e Cadin (PGFN).

Por fim, ressaltamos que, as empresas que receberem despacho de processamento da Dirbi informando que não têm direito aos benefícios fiscais porque não optaram pelo DTE ou porque estão com alguma irregularidade, devem regularizar a situação para voltar a utilizar o benefício fiscal.

«Clique aqui para ver a tabela.»

CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS

Maurício Voltz dos Santos

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