CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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NOVAS ATIVIDADES SUJEITAS À DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS

08/04/2013

08/04/2013


MEDIDA PROVISÓRIA N. 612/2013

Depois de sancionar a Lei n. 12.794, vetando as emendas que estendiam, a diversos outros setores, a desoneração da folha de salários, a Presidenta Dilma resolveu reincluir setores como transporte de cargas, empresas de engenharia, arquitetura e construção de obras de infraestrutura, dentre outros, na nova sistemática de contribuição previdenciária, instituída pela Lei n. 12.546/2011. A seguir, passamos a tratar das principais novidades introduzidas pela MP n. 612, publicada na Edição Extra do DOU do dia 04 de abril, notadamente aquelas relacionadas à contribuição previdenciária incidente sobre a receita das empresas, substitutiva ao encargo patronal de 20% devido sobre a folha de salários:

I - Empresas que terão a folha de salários desonerada a partir de 01/01/2014 e passarão a contribuir sobre a receita (alíquota de 2%):
1. Transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

2. Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

3. Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

4. Empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos:

Clique aqui para ver a tabela.



5. Empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

6. Empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e

7. Empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadradas nas classes 3311-2, 3312- 1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.

II - Empresas que terão a folha de salários desonerada a partir de 01/01/2014 e passarão a contribuir sobre a receita (alíquota de 1%):
1. Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

2. Empresas de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;

3. Empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

4. Empresas de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;

5. Empresas de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;

6. Empresas de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;

7. Empresas de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

8. Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. Consideram-se empresas jornalísticas, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet.

III - Produtos acrescidos ao Anexo I da Lei n. 12.546, onde constam os códigos da TIPI sujeitos à desoneração (alíquota de 1%):
1. A contar de 01/08/2013
9619.00.00

2. A contar de 01/01/2014
Capítulo 93 (exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00), 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.91.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00, 9603.90.00.

Nota: também foi desonerado o produto da classificação 9404.10.00 (suporte para camas ? somiês). No entanto, a Lei não foi específica quanto ao mês em que a receita com a venda do mesmo passaria a ser tributada. Se levarmos em consideração o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a sua desoneração dar-se-á a partir de 01/08/2013.

IV - Produtos subtraídos do Anexo I da Lei n. 12.546, onde constam os códigos da TIPI sujeitos à desoneração (alíquota de 1%):
A contar de 01/08/2013, serão subtraídos, da relação dos produtos desonerados, os classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12.

As empresas que fabricam esses produtos poderão antecipar para 01/04/2013 sua exclusão da tributação substitutiva. Essa antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o dia 20/05/2013, da contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de salários do mês de abril de 2013.

V - Empresas de Construção Civil ? Esclarecimentos importantes:
A MP n. 612 trouxe as seguintes novas regras aplicáveis às empresas do setor da construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0:
a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado até o término da obra, na forma disposta no art. 7º da Lei n. 12.546/2011, ou seja, sobre a receita bruta, em substituição à contribuição de 20% incidente sobre a folha de salários;

b) para as obras matriculadas no CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n. 8.212/1992, até o seu término, ou seja, deverá ser mantido o recolhimento da contribuição sobre a folha de salários. Em relação a essas obras, não será devida a contribuição de 2% incidente sobre a receita;

c) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas, da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei n. 12.546/2011, as receitas provenientes das obras matriculadas no CEI até o dia 31 de março de 2013.

VI - Contribuição da empresa cuja desoneração está vinculada ao seu enquadramento no CNAE ? Vigência a partir de 04/04/2013:
As empresas, para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, deverão considerar, apenas, o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

Se o CNAE da atividade principal da empresa estiver sujeito à tributação da receita, em substituição à incidência sobre a folha de salários, então não lhe será aplicado o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei n. 12.546/2011, que trata da redução do valor do encargo previdenciário patronal de 20%, na proporção das receitas não desoneradas em relação à receita bruta da empresa. Nesse caso, para essas empresas, a base de cálculo da contribuição será a receita bruta relativa a todas as suas atividades.

VII - Conceito de empresa para os efeitos da desoneração da folha de salários ? Vigência a partir de 04/04/2013:
Para fins da contribuição substitutiva sobre a receita, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.


?Lei 10.406. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.?



Atenciosamente,

CCA BERNARDON - Contadores e Advogados

André Bocchi da Silva


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