Estado de Calamidade Pública – Rio Grande do Sul – Recolhimento de Tributos Federais Administrados pela Receita Federal do Brasil
28/05/2024
28/05/2024
Nos meses de abril e maio de 2024, o Estado do Rio Grande do Sul foi assolado pelo maior desastre climático de sua história, que causou uma série de graves danos humanos, sociais, econômicos e ambientais. Em decorrência desses eventos climáticos adversos, o Governo Estadual decretou estado de calamidade pública em diversos Municípios do Rio Grande do Sul.
No âmbito federal, sensível às dificuldades enfrentadas pelo povo gaúcho, a Receita
Federal do Brasil editou a Portaria RFB n° 415, de 06 de maio de 2024, posteriormente alterada pela Portaria RFB n° 419, de 10 de maio de 2024, por meio das quais prorrogou os prazos para pagamento dos tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, da seguinte forma:
• os prazos com vencimento em abril de 2024 ficaram prorrogados para o dia 31 de julho de 2024;
• prazos com vencimento em maio de 2024 ficaram prorrogados para o dia 30 de agosto de 2024;
• os prazos com vencimento em junho de 2024 ficaram prorrogados para o dia 30 de setembro de 2024;
• o prazo final para entrega da Declaração do Imposto de Renda será no dia 30 de agosto de 2024.
Referido benefício fiscal foi outorgado para os contribuintes domiciliados nos 397 Municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB n° 415/2024. Ainda, em 22 de maio de 2024, foi publicada a Portaria RFB n° 423, estendendo o benefício aos contribuintes domiciliados nos Municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, que foram tardiamente afetados pelas enchentes, totalizando 399 Municípios que tiveram estado de calamidade pública declarada entre os meses de abril e maio.
Por fim, em Nota disponibilizada no dia 27 de maio, a Receita Federal do Brasil esclareceu que permanecem vigentes os benefícios fiscais concedidos em função das enchentes para todos os contribuintes domiciliados nos 399 Municípios que estão ou estiveram em estado de calamidade pública, ainda que posteriormente alguns desses Municípios tenham mudado seu estado de calamidade pública para situação de emergência, com o objetivo de dar segurança jurídica no recolhimento dos tributos.
Assim, o benefício fiscal de prorrogação do vencimento dos tributos federais e obrigações acessórias dos meses de abril, maio e junho, no âmbito da Receita Federal do Brasil, está válido para todos os contribuintes domiciliados nos 397 Municípios listados no Anexo Único da Portaria 415/2024, bem como para os contribuintes domiciliados nos dois Municípios referidos na Portaria RFB n° 423/2024.
O programa SICALC foi atualizado e está emitindo os DARFs corretamente. Para os contribuintes que haviam optado pelo pagamento da 1ª cota ou da cota única em débito automático no dia 31 de maio, já foi realizado o reagendamento para o dia 30 de agosto.
O Programa Gerador de Declaração (PGD) ainda não foi atualizado, razão pela qual os
DARFs ainda estão sendo emitidos com data de 31 de maio. Contudo, uma nova versão do PGD deve ser disponibilizada ainda em junho, não havendo necessidade de emitir nova declaração para quem entregar com a versão antiga do PGD, bastando reemitir o DARF no programa, no SISCAC ou, ainda, no e-CAC.
Sendo o que cumpria informar para o momento, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas porventura remanescentes.
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CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS
Luís Antônio dos Santos
Reginaldo da Silva dos Santos