Dispensa de Estorno de Crédito do ICMS dos Estoques
18/06/2024
18/06/2024
Conforme informações constantes no site da SEFAZ/RS e no Decreto n. 57.632/24, DOE de 27/05/24, as empresas atingidas pelos eventos climáticos de chuvas intensas no Rio Grande do Sul estão dispensadas da exigência de estorno dos créditos de ICMS de estoques de mercadorias perdidos. A medida vige de 14 de maio até 31 de dezembro de 2024.
O estabelecimento beneficiário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial. A declaração foi disponibilizada pelo Estado através do link: aqui.
1. Mercadorias em estoques tributadas pelo ICMS normalmente;
2. Mercadorias em estoques tributadas por substituição tributária.
Em ambos os casos será recuperado todo o ICMS pago ao fornecedor, devendo ser obser-vado, dentre outros requisitos, os seguintes:
a) As mercadorias tributadas normalmente e as tributadas por substituição tributária serão baixadas do estoque, mediante emissão de nota fiscal, com CFOP 5.927, sem destaque do ICMS;
b) Não será exigido estorno dos créditos de ICMS próprio, por força do art. 35, Inciso LIII, do Livro I, do Decreto n. 37.699/97;
c) As mercadorias tributadas por substituição tributária serão objeto de recuperação da parcela do ICMS ST, conforme disposto no art. 22, do Livro III, do RICMS/RS, pois é asse-gurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Considerando que o valor do ICMS relativo ao débito próprio será mantido como crédito no estabelecimento adquirente, as mercadorias em estoques tributadas anteriormente por Substituição Tributária serão beneficiadas com o crédito do ICMS próprio mais o de Substituição Tributária.
Relativamente, aos procedimentos a serem adotados para a apropriação desses créditos, as empresas deverão observar os lançamentos e critérios estabelecidos na legislação, conforme informamos seguir:
a) Mercadorias em estoques tributadas pelo ICMS normalmente
O valor do ICMS creditado pelas entradas não será objeto de estorno de crédito, manten-do-se todos os lançamentos realizados na escrita fiscal, observando-se que a baixa será realizada por nota fiscal com CFOP 5.927;
b) Mercadorias em estoques tributadas por substituição tributária
b.1) Informações da memória de cálculo na EFD – ICMS/IPI
Vinculado a NF-e emitida no CFOP 5.927, deverá ser gerado um Registro C176 – RESSARCIMENTO DE ICMS E FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP) EM OPERA-ÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CÓDIGO 01, 55), para cada código de item que está sendo ressarcido o ICMS Próprio e ICMS ST;
b.2) Emissão da NF-e no CFOP 1.603
Para fins de apropriação dos créditos, deverá ser emitida NF-e no CFOP 1.603 com valor total do ICMS a ser recuperado, em campo próprio, que corresponderá a soma dos Campos 15 e 17 do Registro C176 da EFD – ICMS/IPI;
b.3) Escrituração do Crédito na EFD – ICMS/IPI
A NF-e emitida no CFOP 1.603 será escriturada nos Registros C100 e C190 da EFD – ICMS/IPI com o valor total do ICMS a ser creditado em campo próprio, não sendo necessário a realização de qualquer ajuste adicional.
Considerando que o lançamento total dos créditos será realizado como ICMS próprio, a compensação poderá ser realizada na conta corrente fiscal do contribuinte com débitos próprios apurados através da EFD-ICMS/IPI e GIA/ICMS.
Havendo a hipótese de entrada de mercadorias sujeitas à ST no RS, oriundas de UF que não tenha celebrado acordo de ST com o nosso estado, poderá ser requerida autorização para pagamento do ICMS ST, no prazo normal de recolhimento (dia 09 do mês subsequente) e, consequentemente, nos termos Decreto n. 57.145/23, ser transferido o seu valor para a apuração do ICMS ST com o objetivo de compensação com débitos de ICMS ST, mediante a utilização dos códigos de ajustes RS011513 e RS122702, respectivamente, na escrituração fiscal digital (EFD).
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CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS
Luís Antônio dos Santos
Alexandre da Rocha Silva
Bruno Vargas Machado