IPI - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS
11/08/2004
11/08/2004
¤ VIGÊNCIA A PARTIR DE 16 DE AGOSTO DE 2004
Conforme dispõe o Decreto nº 5.173, de 09 de agosto de 2004, a partir de 16 de agosto de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos abaixo relacionados, ficarão reduzidas a:
I - dois por cento, no caso dos produtos relacionados no Anexo e no inciso I do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, cujos dispositivos transcrevemos a seguir:
"Parágrafo único. ...
I - alcança, ainda, o "Ex" 04 do código 8418.69.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ? TIPI;"
Nota: Os rolos para gramados (relvados), classificados no código 8432.80.00 estão excluídos do benefício da redução da alíquota.
II - seis por cento, no caso dos produtos relacionados no art. 2º, do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, o qual tem a seguinte redação:
"Art. 2º As alíquotas dos produtos relacionados nos códigos 8481.40.00, 8481.80.31, 8481.80.39, 8481.80.96 e 8481.80.97 da Tipi ficam reduzidas a oito por cento."
Recomendamos analisar os códigos NCM indicados acima, bem como os Decretos nºs 4.955/04 e 5.173/04, com o objetivo de verificar quais os produtos industrializados ou tributados pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que a partir de 16 de agosto estarão beneficiados com a redução do IPI.