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Implementação dos Cortes de Benefícios Fiscais do ICMS/RS

03/05/2024

03/05/2024

Com a publicação dos Decretos n°s 57.576 e 57.581, no Diário Oficial do Estado de 30 de abril de 2024, em 2ª edição, foram implementados, com algumas exceções, os cortes dos benefícios fiscais do ICMS, realizados através dos decretos estaduais publicados em 16 de dezembro de 2023, e alterações posteriores. 

Os referidos cortes de benefícios, inicialmente, vigorariam a partir de 1º de abril de 2024, mas, diante da manifestação de algumas entidades empresariais, no sentido de apoiarem a alteração da alíquota modal do ICMS de 17% para 19%, o Governo Estadual suspendeu, até 30 de abril de 2024, os efeitos dos decretos de dezembro/23.

Contudo, a majoração da alíquota modal inserida no art. 50 do Projeto de Lei n. 97/2024, não recebeu apoio na Assembleia Legislativa gaúcha, motivando a retirada do PL pelo executivo gaúcho.

Dessa forma, em virtude do esgotamento do prazo da suspensão, os cortes dos benefícios fiscais do ICMS, entram em vigor conforme se descreve a seguir:

I – CORTES DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE MAIO DE 2024

a) revogação da isenção do ICMS, nas saídas internas de leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final (inciso XX do Livro I, art. 9° do RICMS/RS);

b) elevação da carga tributária da cesta básica de alimentos, passando de 7% para 12%, assim como a revogação de diversos itens desse benefício fiscal (Livro I, art. 23, inciso II e Apêndice IV do RICMS/RS);

c) majoração da carga tributária, nas saídas internas de carnes de aves e de suínos, de 7% para 12% (Livro I, art. 23, inciso LXIX do RICMS/RS);

d) majoração da carga tributária nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização de óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva e margarina e cremes vegetais, de 7% para 12% (Livro I, art. 23, inciso III do RICMS/RS);

e) revogação da base de cálculo reduzida nas saídas internas de erva-mate (inciso LX do Livro I, art. 23 do RICMS/RS);

f) revogação da isenção nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês (inciso CXXV do Livro I, art. 9° do RICMS/RS);

g) revogação da redução na base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, quando destinadas a itens da cesta básica de alimentos e erva mate (incisos XXX e LXII, ambos do Livro I, art. 23, do RICMS/RS); e,

h) revogação da isenção do ICMS relativa às saídas interestaduais quando destinadas à indústria e internas quando destinadas à indústria ou a consumidor final de flores naturais (Livro I, art. 9°, incisos XVIII e CCXXVIII do RICMS/RS).

II – CORTES DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS ADIADOS PARA 1° DE JANEIRO DE 2025

 a) suspensão do FAF para diversos segmentos de produtos, inclusive para o benefício do AGREGAR/RS (Livro I, art. 32, § 2° do RICMS/RS);

b) isenção do ICMS relativo às saídas interestaduais quando destinadas à indústria e internas quando destinadas à indústria ou a consumidor final de ovos (Livro I, art. 9°, incisos XVII e CCXXVII do RICMS/RS);

c) isenção do ICMS relativo às saídas internas destinadas a consumidor final de maçãs e peras, desde que frescas (Livro I, art. 9°, incisos CXXIV e CCXXX do RICMS/RS);

d) manutenção, para fins de apuração do crédito presumido do ICMS, do Fator de Ajuste de Fruição – FAF tabelado. Dessa forma, o FAF tabelado de 0,85 e a fórmula a seguir permanecem válidos até 31 de dezembro de 2024.

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e) encerramento, em 31 de dezembro de 2024, do benefício fiscal do diferimento do ICMS, nas saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs e ovos, previsto no Apêndice II, Seção I, itens XX e XXVIII do RICMS/RS.

Nota: 

Os cortes dos benefícios do ICMS adiados, conforme acima relacionados, estão previstos nos seguintes decretos:

1. Decreto nº 57.365, de 16 de dezembro de 2023;

2. Decreto nº 57.366, de 16 de dezembro de 2023, em relação à redação dada aos incisos XVII e CCXXVII pela alteração 6217 e às alterações nºs  6218 e 6222;

3. Decreto nº 57.411, de 29 de dezembro de 2023, em relação às alíneas “b”, “c” e “e” da alteração nº 6253 e à alteração nº 6254.

III – FRUTAS FRESCAS, VERDURAS E HORTALIÇAS – MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024

Segundo os Decretos n°s 57.576 e 57.581/24, fica mantido o benefício fiscal da isenção do ICMS prevista no Livro I, art. 9°, inciso XIX, do RICMS/RS, nas saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs.

A isenção do ICMS não se aplica às saídas com destino à indústria.

Salienta-se que a isenção do ICMS nas saídas de verduras e hortaliças promovidas por estabelecimentos industrializadores:

a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024;

b) não se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Além do benefício da isenção do ICMS, o Decreto n. 57.576/24 revigora, a partir de 1º de maio de 2024, o crédito fiscal presumido, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, previsto no Livro I, art. 32, inciso XLIX do RICMS/RS.

IV – FUNDO DE REFORMA DO ESTADO 

a) Percentuais para cálculo do FRE dos produtos Isentos, classificados na NCM 3808

A alteração 6324, constante no Decreto n. 57.581/24, deu nova redação ao § 2º, do art. 9º, do Livro I, do RICMS/RS, para dispor que o Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n. 10.607/95, será equivalente ao montante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício:

                I – 10% (dez por cento), no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2024;

                II – 20% (vinte por cento), a partir de 1º de outubro de 2024;

b) Dispensa de recolhimento nas vendas para entrega futura realizadas até 30/04/24

O Decreto 57.578/24, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de abril de 2024, em 2ª edição, estabelece a dispensa do recolhimento do Fundo de Reforma do Estado, previsto no Livro I, art. 9°, § 2° do RICMS/RS, a partir de 1° de maio de 2024, na hipótese de operações de venda para entrega futura, nos termos do Livro II, art. 59, em que a emissão e autorização da Nota Fiscal, para simples faturamento, tenha ocorrido até 30 de abril de 2024.

CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS

Luís Antônio dos Santos

Alexandre da Rocha Silva

Bruno Vargas Machado

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