INSUMOS PARA A INDÚSTRIA E MERCADORIAS PARA REVENDA
05/02/2013
05/02/2013
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS
De acordo com o Decreto nº 50.057/13, publicado hoje no Diário Oficial, o Estado do Rio Grande do Sul passou a exigir, retroativamente a 1º de fevereiro de 2013, o recolhimento da antecipação tributária do ICMS, no recebimento de toda e qualquer mercadoria, inclusive insumos para a indústria tributados com a alíquota de 4%, oriunda de outra unidade da Federação, correspondente à diferença de alíquotas devida por ocasião do ingresso da mercadoria no território gaúcho.
O referido recolhimento do ICMS não se aplica às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como aos insumos tributados a alíquota de 12%.
O art. 50, inciso VII, do Livro I, do Regulamento do ICMS/RS dispensa o contribuinte requerente de pagar o imposto na entrada do território do Rio Grande do Sul de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, desde que:
a) as mercadorias sejam destinadas a comercialização;
b) a alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4% (quatro por cento).
Dessa forma, sempre que a alíquota interestadual for 4% (quatro por cento) o contribuinte da categoria geral deverá pagar o valor correspondente à diferença da alíquota do ICMS (antecipação tributária), até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
Abaixo transcrevemos a íntegra do mencionado Decreto nº 50.057/13.
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Decreto nº 50.057, de 04.02.2013 - DOE de 05.02.2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento nos arts. 15, II "c", e 24, §§ 8º e 9º, da lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3892 - No Livro I:
a) no § 4º do art. 46, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das suas notas 01 a 04 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:
"§ 4º No recebimento de mercadorias de outra unidade da federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:"
"NOTA 05 - O disposto neste parágrafo não se aplica à mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento)."
b) no art. 50, é dada nova redação ao inciso VII, mantida a redação da sua nota 02, conforme segue:
"VII - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, § 4º, desde que:
a) as mercadorias sejam destinadas a comercialização;
b) a alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4% (quatro por cento).
NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subsequente ao momento da entrada da mercadoria no território deste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 3893 - No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao inciso X, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
"X - na hipótese de entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, § 4º."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de fevereiro de 2013.
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Outras orientações deverão ser publicadas pela Secretaria da Fazenda Estadual para o correto lançamento desse imposto.
CCA BERNARDON - Contadores e Advogados
Luís Antônio dos Santos / Raquel Raab Ramos