31/01/2013 - SISCOSERV - INICIADO O PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
01/02/2013
01/02/2013
As pessoas físicas e jurídicas devem estar atentas para o cumprimento da obrigação de prestar informações ao SISCOSERV, cujo prazo, para alguns serviços, inicia-se em fevereiro/2013.
A nova obrigação acessória consiste na prestação de informações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relativamente à:
1) prestação de serviços a residentes e domiciliados no exterior (exportação de serviços);
2) contratação de serviços junto a residentes e domiciliados no exterior (importação de serviços); e
3) importação e exportação de intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
A Receita Federal do Brasil disciplina a nova obrigação em sua IN RFB n. 1.277/2012 e, no seu Anexo Único, estabelece as datas a partir das quais será obrigatória a prestação das informações que dependem da natureza e do tipo de serviço.
Para atender à nova legislação, o Governo Federal criou, através do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio ? NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio ? NEBS.
A NBS, instituída pelo referido Decreto, relaciona todos os serviços que compõem os Capítulos mencionados no Anexo Único da IN RFB nº 1.277/2012. Assim, pode-se estabelecer um roteiro (passo a passo), da seguinte forma:
1) toda vez que a empresa prestar um serviço para o exterior ou contratar um serviço do exterior, consultar a NBS para certificar-se a qual Capítulo este pertence.
2) conhecido o Capítulo, consultar o Anexo Único da IN RFB nº 1.277/2012 e verificar a data a partir da qual a informação deverá ser prestada ao SISCOSERV.
O SISCOSERV é constituído, basicamente, por dois módulos: Módulo Aquisição e Módulo Venda. Em ambos os módulos, estão previstos dois registros:
- O Módulo Aquisição prevê o RAS (Registro de Aquisição de Serviço) e o RP (Registro de Pagamento).
- O Módulo Venda prevê o RVS (Registro de Venda de Serviço) e o RF (Registro de Faturamento).
O RAS e o RVS são os registros nos quais os importadores (RAS) e os exportadores (RVS) de serviços prestarão as informações relacionadas à contratação dos mesmos. Regra geral, o prazo para prestação dessas informações é de 30 dias a contar da data de início da prestação do serviço ou da comercialização de intangível. Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2013, esse prazo é de 180 dias.
Assim, para verificação do prazo limite para a formalização desses registros, deve-se consultar o anexo único da IN RFB nº 1.277/2012, conforme mencionamos, este estabelece as datas a partir das quais a comunicação é obrigatória, dependendo da natureza do serviço contratado, por importação ou exportação.
Importante ressaltar que, também deverão ser objeto de comunicação ao SISCOSERV, as operações iniciadas e não concluídas antes das datas constantes do referido anexo único. Para essas operações, deverá ser registrada como data de início aquela indicada no anexo e, como valor da operação, o saldo remanescente a faturar ou a pagar, conforme o caso.
Após a formalização do RAS ou do RVS, a atenção deve se voltar para os registros de faturamento (RF) e de pagamento (RP), o primeiro, a cargo do exportador dos serviços e o segundo, de responsabilidade do importador.
Em relação a tais registros, a IN RFB nº 1.277/2012 estabelece os seguintes prazos:
a) RF (Registro de Faturamento) = deverá ser efetuado pelo exportador dos serviços em até 30 dias após a emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer após o início da prestação dos serviços ou em até 30 dias após a formalização do RVS; na hipótese da emissão da nota fiscal ocorrer antes do início da prestação dos serviços, o RF deverá ser efetuado em até 30 dias após o RVS.
b) RP (Registro de Pagamento) = deverá ser efetuado pelo importador dos serviços em até 30 dias após o pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação dos serviços ou em até 30 dias depois da formalização do RAS; na hipótese de o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação dos serviços, o RP deverá ser efetuado em até 30 dias após o RAS.
Examinando as datas previstas no Anexo Único da IN RFB nº 1.277/2012 e considerando o prazo de 180 dias, para algumas operações de exportação ou importação de serviços, a obrigatoriedade de prestação das informações já se inicia a partir de fevereiro/2013. Nesse contexto, enquadram-se os serviços classificados nos Capítulos "1 - Serviços de Construção", "7 - Serviços postais; de coleta; remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; remessas expressas" e "20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)" da NBS.
Alertamos que a legislação prevê a aplicação de multas às pessoas jurídicas, nas hipóteses de:
- R$ 1.500,00 por mês ou fração de atraso, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos; e
- 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
CCA BERNARDON - Contadores e Advogados
Reginaldo da Silva dos Santos / Marcus Matheus de Matheus
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