07/01/2103 - COFINS - RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO DE PEDRA BRITADA, DE AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E DE AREIA DE BRITA - APLICAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO A PARTIR DE JANEIRO/2013
16/01/2013
16/01/2013
Por força do artigo 3º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012 (DOU de 28/12/2012), oriunda da conversão da Medida Provisória nº 575/2012, as receitas decorrentes da venda de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita passam a se submeter ao regime cumulativo, para efeitos de determinação da contribuição à Cofins.
Conforme previsão expressa no artigo 13 da referida lei, a aplicação do regime cumulativo sobre tais receitas produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2013, uniformizando, a partir dessa competência, o tratamento que já vem sendo dispensado à contribuição do PIS/Pasep, desde 25 de julho de 2012.
Em outros termos: por expressa previsão legal, as receitas decorrentes da venda de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita já se submetem ao regime cumulativo de apuração do PIS/Pasep desde 25 de julho de 2012, quando da publicação da Lei nº 12.693/2012.
Assim, no período compreendido entre 25/07/2012 e 31/12/2012, as receitas oriundas da comercialização dos referidos produtos submeteram-se, de forma simultânea, ao regime cumulativo, na apuração do PIS/Pasep e ao regime não cumulativo, na apuração da Cofins.
A partir de 1º de janeiro de 2013, com o advento da Lei nº 12.766/2012, ambas as contribuições passam a ser apuradas segundo as normas aplicáveis ao regime cumulativo.
Portanto, as pessoas jurídicas que auferirem receitas com a venda de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita, a partir de janeiro/2013, calcularão as contribuições do PIS/Pasep e da Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, abstendo-se também de apropriarem-se de créditos por ocasião de sua aquisição, seja com a finalidade de revenda, seja para utilização como insumo na execução de suas atividades.
Atenciosamente.
CCA BERNARDON - Contadores e Advogados
Reginaldo da Silva dos Santos / Marcus Matheus de Matheus
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