Antecipação Tributária do ICMS/RS – Alerta ao Setor Fiscal
30/01/2024
30/01/2024
Por meio da publicação da Instrução Normativa RE n° 41/2023 (ver semanário n° 24 – 2ª semana de junho/2023), a emissão da NF-e de entrada para fins de crédito da Antecipação Tributária do ICMS prevista no Livro I, art. 31, II, alínea “c”, combinado com Livro II, art. 26, inciso II do RICMS/RS, ficou dispensada até 31 de dezembro de 2023 e vedada a partir de janeiro de 2024.
Com essa alteração, a partir da competência janeiro de 2024, na hipótese de contribuinte que utilize a EFD, cujo prazo de entrega recai em 15 de fevereiro de 2024, o valor total do crédito a ser adjudicado pela empresa deverá ser informado no campo 08 – Valor total de “Ajustes a crédito”, do Registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias, e não mais, no campo 07 – Valor total de ajustes a crédito decorrente de documento fiscal, como era realizado anteriormente.
Além disso, deverá ser informado um Registro E111 – Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, indicando no campo 02 – Código de Ajuste, o seguinte:
• Código RS021401 – Outros créditos – valores informados no código 01 do anexo XIV da GIA, antecipação do imposto no momento da entrada da mercadoria no território deste estado, RICMS, Livro I, art. 31, II, “c”, 2, para adjudicação do crédito no período de apuração seguinte ao do débito;
• Código RS021408 – Outros créditos – valores informados no código 08 do anexo XIV da GIA, antecipação do imposto no momento da entrada da mercadoria no território deste estado, RICMS, Livro I, art. 31, II, “c”, 2, adjudicado extemporaneamente, indicando no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a competência MMAAAA de origem do crédito.
Destacamos que devido à vedação da emissão da NF-e de entrada a partir de janeiro de 2024, o código de ajuste RS10000106 (“Outros Créditos” – RICMS, Livro I, art. 31, II, “c”, 2 – Antecipação do imposto no momento da entrada da mercadoria no território deste estado), anteriormente utilizado, foi encerrado em 31 de dezembro de 2023. Sendo assim, não será mais possível utilizá-lo.
Também deverá ser informado um Registro E113 – Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Próprio – Identificação dos Documentos Fiscais para cada mercadoria que compõe o crédito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.
A sistemática de preenchimento do Registro E113 para fins de crédito, antes não previsto na Instrução Normativa DRP 45/1998, é idêntica à que está sendo utilizada desde junho de 2023 para fins de preenchimento das informações do débito da antecipação tributária do ICMS.
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CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS
Alexandre da Rocha Silva
Bruno Vargas Machado
Download – CCA – Circular – Antecipação Tributária do ICMS/RS – Alerta ao Setor Fiscal