CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS - INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL

04/01/2013

04/01/2013


Conforme informamos na Circular CCA de 28 de dezembro de 2012, o Governo Estadual publicou o Decreto nº 49.982/12, DOE de 27 de dezembro de 2012, alterando para 4% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas.

Decorrente disso, foi publicada a Instrução Normativa DRP nº 99/12, no Diário Oficial do dia 31 de dezembro de 2012, dando orientações sobre a emissão da nota fiscal nessas operações.

Assim, com fundamento nos Ajustes SINIEF 19/2012 (DOU 09.11.2012) e 27/2012 (DOU 24.12.2012), foi acrescentada a Seção 4.0, ao Capítulo IV do Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, com a seguinte redação:

"4.0 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS (RICMS, Livro I, art. 26, III)

4.1 - O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, cuja alíquota aplicável na operação seja de 4% (quatro por cento), nos termos do RICMS, Livro I, art. 26, III, deverá observar o disposto nesta Seção.

4.2 - O contribuinte deverá informar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NFe, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".

4.3 - O contribuinte deverá manter sob sua guarda pelo prazo decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

a) a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

1 - o código de classificação na NBM/SH-NCM;

2 - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir esse código;

3 - as quantidades e os valores;

b) o Conteúdo de Importação, calculado nos termos RICMS, Livro I, art. 26, III, "b", notas 01 a 03.

4.4 - As disposições contidas nesta Seção aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

4.4.1 - Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação."

Estas orientações produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

CCA BERNARDON - Contadores e Advogados

Luís Antônio dos Santos


Consultor


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