CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ICMS ALÍQUOTA 4% - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - MERCADORIAS IMPORTADAS

28/12/2012

28/12/2012


De acordo com o Decreto n. 49.982/12, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de 27 de dezembro de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2013, as operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% deverão ser tributadas pelo ICMS mediante aplicação da alíquota interestadual de 4%, em atendimento ao disposto na Resolução n. 13, do Senado Federal, e Ajuste SINIEF n. 19/12, publicado no DOU de 09/11/12.

I ? ALÍQUOTA DE 4%
A nova alíquota do ICMS de 4% aplica-se nas operações interestaduais, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens que:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Entende-se como Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Considera-se:

a) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação (conforme previsto no art. 16, III, do RICMS/RS);

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Deve ser observado, ainda, o seguinte:

1 ? A nova alíquota não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) ? ver lista no endereço eletrônico: http://www.camex.gov.br/public/arquivo/arq1353602886.pdf;

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB) de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288/67, e as leis Federais nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior e outras unidades da Federação.

2 - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas no art. 23 do Livro I do RICMS/RS e o crédito presumido de que trata o art. 32 do Livro I do RICMS/RS às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data.

II ? CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
Em decorrência da nova alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com mercadorias importadas, o Governo Estadual publicou o Decreto n. 49.929/12, DOE de 03/12/12, no qual foi divulgada a nova Tabela ?A?, do Código de Situação Tributária ? CST para ser utilizada a partir de 1º de janeiro de 2013, contendo a seguinte redação:

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0
- Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

Exemplos:

1) Na hipótese de uma empresa de São Paulo importar mercadoria do exterior e vender para uma empresa gaúcha e essa, por sua vez, vender para um cliente de Santa Catarina serão utilizados os seguintes códigos CST:
a) venda de SP para RS: 100

b) venda do RS para SC: 200

2) Na hipótese de uma indústria de São Paulo importar matéria-prima do exterior e produzir mercadoria com Conteúdo de Importação inferior a 40% e vender para uma empresa gaúcha e essa, por sua vez, vender para um cliente também gaúcho serão utilizados os seguintes códigos CST:
c) venda de SP para RS: 500

d) venda do RS para RS: 000

Salienta-se que não houve alteração na Tabela ?B? do Código de Situação Tributária - CST, conforme disposições do Apêndice VII do RICMS/RS, Decreto n. 49.929/2012 e Nota Técnica n. 5/2012.

III ? Ficha de Conteúdo de Importação ? FCI - Vigência a partir de 1º de maio de 2013
Conforme a Cláusula Quarta do Ajuste Sinief 19/2012, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação ? FCI (conforme modelo ao Ajuste Sinief 19/12), na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III ? código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V ? unidade de medida;

VI ? valor da parcela importada do exterior;

VII ? valor total da saída interestadual;

VIII ? conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta

Essa ficha somente será exigida a partir de 1º de maio de 2013, em decorrência do disposto no Ajuste SINIEF n. 27/2012, DOU de 24 de dezembro de 2012.

IV ? Emissão da Nota Fiscal ou NF-e
A partir de 1º de janeiro de 2013 deve ser consignado na nota fiscal ou nota fiscal eletrônica, em decorrência da aplicação da nova alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação inferior ou superior a 40%, o Código de Situação Tributária ? CST com as alterações da Tabela ?A?, mencionadas no item II supra.


Atenciosamente.

CCA BERNARDON - Contadores e Advogados

Luís Antônio dos Santos


Consultor


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