DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS
18/10/2012
18/10/2012
¤ REGULAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
Através do Decreto n. 7.828, DOU de 17/10/2012, foram regulamentados os arts. 7º a 9º da Lei n. 12.546/2011, que tratam da contribuição previdenciária incidente sobre a receita, em substituição à contribuição de 20% incidente sobre a folha de salários.
O Decreto trouxe uma retrospectiva em ordem cronológica de toda a legislação pertinente ao assunto, relacionando os serviços e produtos que integram a nova sistemática de tributação, de acordo com a data em que as Leis ns. 12.546 e 12.715 e as Medidas Provisórias ns 540, 563 e 582 passaram a produzir efeito.
A seguir, destacamos algumas das principais disposições tratadas no referido Decreto:
1. A partir da competência agosto de 2012, não se aplica a contribuição substitutiva quando a empresa, além de fabricar produtos classificados na TIPI, sujeitos à contribuição sobre a receita, também se dedique a atividades diversas e a receita bruta decorrente dessas outras atividades for igual ou superior a 95% da receita bruta total da empresa.
2. As empresas que se dedicam, exclusivamente, às atividades de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição patronal de 20% incidente sobre a folha de salários. Já aquelas empresas que também se dediquem a outras atividades, nos meses em que não auferirem receita incentivada, deverão recolher integralmente o encargo patronal de 20%, não sendo aplicada nenhuma redução no valor da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.
3. As empresas que se dedicam a outras atividades, além daquelas sujeitas à desoneração da folha de salários, devem:
a) recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços (art. 7º) e aos produtos (art. 8º);
b) para fins de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, reduzir o valor do encargo patronal de 20% ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não sujeitas ao sistema substitutivo e a receita bruta total.
Nota: o disposto no item ?b? acima se aplica somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a 5% da receita bruta total da empresa. Não ultrapassado esse limite, as contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011 serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
4. Na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos: a receita bruta de exportações, as vendas canceladas, inclusive por devoluções, os descontos incondicionais concedidos, o IPI, quando incluído na receita bruta e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
5. As contribuições sobre a receita devem ser apuradas e recolhidas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
6. Para efeitos de aplicação da nova sistemática de contribuição, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI. Também se aplicam as novas regras às empresas executoras, quando a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, desde que de suas operações resulte produto sujeito à contribuição substitutiva.
7. Relativamente aos períodos anteriores ao enquadramento da empresa na sistemática substitutiva de contribuição, mantém-se a incidência da contribuição previdenciária de 20% sobre o décimo-terceiro salário, de forma proporcional.
8. No caso da contratação de empresas de TI/TIC ou de call center, para execução de serviços por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n. 8.212/91, a contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal e, não, 11%.
9. As empresas que prestam, exclusivamente, os serviços de TI e TIC e as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei n. 11.774/2008.
10. A partir de janeiro de 2013, as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, passarão a contribuir sobre a sua receita, com a alíquota de 2%, em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários. Já as empresas de transportes aéreo e marítimo, as empresas de manutenção e reparação de aeronaves, frigoríficos de aves, indústria de pães, massas, fármacos, medicamentos, brinquedos, pneus, cerâmicas e tintas, dentre outras, contribuirão, a contar, dessa data, com 1% da sua receita.
CCA BERNARDON - Contadores e Advogados
André Bocchi da Silva
Consultor