CENSO ANUAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS - PRAZO FINAL DE ENTREGA ENCERRA-SE EM 06/09/2012
27/08/2012
27/08/2012
Por intermédio da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, o Banco Central do Brasil instituiu o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, cuja apresentação é obrigatória:
a) pelas pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital em qualquer montante e com patrimônio líquido igual ou superior a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
b) pelas pessoas jurídicas sediadas no Brasil com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo ? exigíveis em até 360 dias ? igual ou superior a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Os fundos de investimento deverão informar, por meio de seus administradores, o total de suas aplicações e a respectiva participação de não residentes no patrimônio do fundo, discriminando os não residentes que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo, respeitado o montante mínimo de US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) investidos no país na data-base.
As informações relativas ao Censo terão como data-base o dia 31 de dezembro do ano anterior.
Conforme estabelecido pela Carta Circular n. 3.559, de 25 de junho de 2012, a entrega da declaração relativa ao Censo de Capitais Estrangeiros no País 2012 ? referente à data-base de 31/12/2011 ? deverá ser providenciada no período compreendido entre 30 de julho de 2012 e 6 de setembro de 2012, por meio do sistema eletrônico disponível na página do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
São dispensados de prestar as informações ao Censo:
a) as pessoas físicas;
b) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
d) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores às seguintes multas, previstas na Resolução n. 4.104, de 28 de junho de 2012:
a) apresentação da declaração do censo fora do prazo: R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor;
b) prestação incorreta ou incompleta de informações na declaração do censo: R$ 50.000,00 ou 2% do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;
c) não apresentação da declaração do censo: R$ 125.000,00 ou 5% do valor sujeito à declaração, o que for menor; e
d) prestação de informação falsa no censo: R$ 250.000,00 ou 10% do valor sujeito a registro, o que for menor.
Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
CCA BERNARDON - Contadores e Advogados
Reginaldo da Silva dos Santos
Consultor