CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Vinculação da NFC-e com o Comprovante de Pagamento Eletrônico e Inclusão do Nome e CPF do Cliente pelo Atacarejo

06/12/2022

06/12/2022

A alteração promovida pela IN 101/22, publicada no dia 28 de novembro, prorroga, de 1º/01/23 para 01/04/23, a data inicial de obrigatoriedade do comprovante de pagamento eletrônico ser vinculado à NFC-e emitida nas operações presenciais realizadas por estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE (supermercados, hipermercados, minimercados e outros).


Essa normativa não está vinculada à identificação das pessoas físicas (nome e CPF), pelos atacarejos na emissão de suas NFC-e (Decreto n. 56.670/22), que permanece com a data de início do cumprimento dessa obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2023.


A prorrogação da data de início da referida obrigatoriedade de vinculação para 1º/04/23, alcança os supermercados, hipermercados, minimercados e outros contribuintes que vendem a consumidor final, inclusive as indústrias e o próprio atacarejo que possua os referidos CNAEs declarados em seus cadastros CNPJ.


Esclarecendo melhor, em setembro/22, o Estado do Rio Grande do Sul determinou a obrigatoriedade da vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e para os referidos estabelecimentos, de acordo com a Instrução Normativa RE n. 81/22.


A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico em vendas realizadas de forma presencial devem estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, agora prorrogado para 1º/04/2023.


Essa medida tem por objetivo, dentre outros, a comprovação de que o adquirente (que compra no varejo) é, efetivamente, um consumidor final. Dessa forma, havendo a constatação de habitualidade ou mesmo quantidade de mercadorias que indique que o adquirente irá realizar revenda, o estabelecimento vendedor deverá efetuar a cobrança do ICMS Substituição Tributária, com MVA de 40%, nos termos do RICMS/RS, e efetuar o recolhimento desse imposto aos cofres públicos estaduais.


Resumindo, além da revogação do limite de R$ 200,00 e exigência da identificação de todos os clientes dos atacarejos, a partir de 1º de janeiro de 2023, ainda para as operações realizadas no varejo, está sendo implementada a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e que devem ser emitidos no mesmo equipamento emissor.


CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS


Luís Antônio dos Santos

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