PIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS
02/07/2004
02/07/2004
Através de uma "Circular - CCA" expedida no início do mês de junho, manifestamos nosso entendimento no sentido de que as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo, rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, estão sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS observada a legislação anterior, ou seja, continuam sendo tributadas pela modalidade cumulativa, à alíquota de 0,65% e de 3% (artigos 10, inciso XII, 15 e 93 inciso I, da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pela Lei nº 10.865/04).Voltamos ao assunto, desta vez para informar que foi publicada no Diário Oficial da União de 24.06.04, a Solução de Consulta nº 122, da 10ª Região Fiscal, através da qual é confirmada a assertiva do nosso entendimento, no sentido de que "permanecem sujeitas à incidência cumulativa do PIS e da COFINS as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros tanto na modalidade de concessão quanto na de fretamento ou turístico."