ICMS ST dos Estoques de 30 de Setembro – Restituição em seis parcelas a partir de Outubro/22
27/09/2022
27/09/2022
O Decreto n. 56.670/22 publicado no DOE de 26/09/22, reduz de doze para seis (6) o número de parcelas de restituição do ICMS substituição tributária existente nos estoques de 30 de setembro de 2022, relativo às mercadorias que deixarão de ser tributadas pelo imposto de responsabilidade, a partir de 1º de outubro de 2022, pelos contribuintes gaúchos, conforme se relaciona a seguir:
a) lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação – Prot. ICMS 17/85;
b) água mineral – Prot. ICMS 11/91 – denúncia exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da NBM/SH;
c) produtos alimentícios – Prot. ICMS 15/13, 95/09 e 188/09;
d) material de limpeza – Prot. ICMS 16/13, 93/09, 197/09 e 23/20.
Assim, o valor do ICMS Substituição Tributária das mercadorias existentes no estoque em 30 de setembro de 2022 será recuperado em seis (6) parcelas, a partir de outubro de 2022, mediante preenchimento dos Registros H010, H020, E110 e 1200 da EFD-ICMS/IPI do mês de outubro/22 (estoque e 1ª parcela) e, Registros E110 e 1200 para as demais parcelas, a partir do período de apuração novembro/22, observando as orientações da Instrução Normativa DRP n. 45/98, Título I, Cap. IX, Seção 23.
Atacarejo – Revogada a dispensa do CPF a partir de 1º de Janeiro de 2023
O mesmo Decreto n. 56.670/22 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2023, a dispensa de inclusão do nome e do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Com isso, a partir de 1º de janeiro de 2023, os Atacarejos deverão informar o CPF das pessoas físicas adquirentes de mercadorias, independentemente do valor total de suas compras.
Vinculação do Comprovante de Pagamento Eletrônico com a NFC-e, a partir de 1º de Janeiro de 2023
A Instrução Normativa DRP n. 081/22 publicada hoje (27/09/22), implementa, a partir de 01/01/23, a obrigação de vinculação da emissão do comprovante de pagamento eletrônico à NFC-e nas operações de venda realizada de forma presencial, conforme, abaixo transcrito:
“2. Com fundamento no Convênio ICMS 134/2016, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentado o item 29.5 com a seguinte redação:
29.5.) Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e (RICMS, Livro II, art. 178)
29.5.1.) A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:
a) 01.01.2023, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;
b) 01.07.2023, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.
29.5.1.1.) A obrigatoriedade de vinculação prevista no subitem 29.5.1 não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, previsto na Seção 33.0.
29.5.1.2.) Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante referido subitem 29.5.1.
29.5.1.3.) O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o subitem 29.5.1, deverá conter, no mínimo:
a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
b) número da autorização junto à instituição de pagamento;
c) identificador do terminal em que ocorreu a transação;
d) data e hora da operação;
e) valor da operação.
Devoluções de Mercadorias Sujeitas ao ICMS Substituição Tributária
O Decreto Nº 56.669/22, publicado no DOE de 26/09/22, trouxe o posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul sobre a forma do contribuinte gaúcho emitir a nota fiscal de devolução de mercadorias, na hipótese em que o fornecedor tributou o ICMS Substituição Tributária.
Com a revogação da nota fiscal de Restituição do ICMS retido por substituição tributária (CFOP 5.603/6.603), surgiu a necessidade da Fazenda Estadual se posicionar sobre o valor do ICMS ST no caso de devolução de mercadorias tributadas anteriormente por Substituição Tributária.
Assim, foi inserido o § 3º ao art. 25, do Livro III, do RICMS/RS, para introduzir informações adicionais para a emissão e preenchimento da nota fiscal de devolução de mercadorias objeto de substituição tributária, conforme segue:
§ 3º A NF referida no inciso I deverá:
NOTA – O disposto neste parágrafo não se aplica nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, devendo o remetente observar, para fins de restituição, o disposto no art. 23, § 4º.
I – nos campos "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS" e "VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", conter, respectivamente, a base de cálculo, o valor do imposto da operação própria do remetente e o valor total da NF de aquisição, proporcional às mercadorias devolvidas, incluído o valor do ICMS retido;
II – no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", além de referenciar a NF de aquisição, indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.
Dessa forma, devem os contribuintes gaúchos atentar às alterações promovidas pelos respectivos Decretos e Instrução Normativa, acima mencionados, para o correto procedimento tributário em relação às operações com mercadorias comercializadas por comerciantes atacadistas, varejistas, atacarejos e outros.
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS
Luis Antônio dos Santos
Bruno Vargas Machado
Alexandre da Rocha Silva