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DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS/RS

25/03/2021

25/03/2021

Novas hipóteses a partir de 1º de abril de 2021


De acordo com o Decreto nº 55.797/21, publicado no dia 19 de março, a partir de 1º de abril de 2021, será implementado de modo geral, nas operações destinadas à industrialização ou comercialização, entre contribuintes inscritos no CGC/TE, em todo o território do estado do Rio Grande do Sul, o diferimento parcial do pagamento do ICMS (regra geral reduz a carga tributária de 17,5% para 12%), revogando hipóteses específicas e criando novas hipóteses de utilização do benefício fiscal.


Essa é uma das medidas previstas na Reforma Tributária do Rio Grande do Sul, aprovadas em dezembro de 2020, pela Lei nº 15.576/20, em atendimento aos anseios dos contribuintes gaúchos, que objetivam dar maior competitividade às empresas do nosso estado, devido à redução da carga tributária na circulação das mercadorias entre industriais e comerciantes.


Com a inserção do art. 1º-K, no Livro III, do Regulamento do ICMS/RS, ficou estabelecida uma previsão de diferimento parcial do pagamento do imposto para as hipóteses não previstas nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J do Livro III, de forma que passa a existir um diferimento parcial “genérico”.


Conforme a notícia divulgada no site da Sefaz/RS, em 24/03/2021, “se a operação estiver prevista, por exemplo, em uma das hipóteses do art. 1º-A do Livro III, deverá ser aplicado esse regramento, e não o regramento do diferimento parcial previsto no art. 1º-K do Livro III. No entanto, se a operação não estiver prevista em nenhuma das hipóteses dos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J do Livro III, mas se enquadrar nos requisitos previstos no art. 1º-K do Livro III, o diferimento parcial será aplicável com fundamento nesse último dispositivo.”


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Diferimento Parcial


O diferimento parcial é uma técnica de tributação que transfere a responsabilidade pelo pagamento de uma parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior. A medida implementada pelo fisco gaúcho autoriza que o diferimento parcial do ICMS seja aplicado nas operações com mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, garantindo mais competitividade às empresas do estado.


Com isso, a partir de 1º de abril de 2021, as empresas sediadas no Rio Grande do Sul poderão efetuar suas operações de vendas destinadas a clientes que irão industrializar ou comercializar os seus produtos, com uma redução no preço equivalente à parcela do ICMS diferido, de modo a atingir o objetivo da medida, ou seja, dar maior competitividade aos contribuintes gaúchos.


Dispositivo Regulamentar do Benefício


O novo artigo do diferimento parcial do ICMS, que trata do benefício de modo geral, previsto no Livro III, do RICMS/RS, tem a seguinte redação:


“Art. 1°-K Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D e 1°-F a 1°-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE. 


NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. 


NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 1°. 


Parágrafo único. Não ocorrerá diferimento parcial nas saídas: 


I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I; 


II - destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor; 


III - das seguintes mercadorias: (ver no art. 1º-K, quadro relacionando bobinas, tiras, chapas, tubos, laminados e ligas de aço, relacionas pelo seu código NCM)


IV - de energia elétrica.” 


Outras hipóteses de diferimento parcial


O mencionado Decreto n. 55.797/21, regulamenta também outras hipóteses de diferimento parcial do ICMS, especialmente, a que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas à industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI. Por esse motivo, a necessidade de os contribuintes analisarem também as hipóteses dos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J do Livro III.


Condições a serem observadas


Como visto no artigo supratranscrito, o diferimento parcial do ICMS também tem condições que devem ser observadas pelos contribuintes para que seja garantida a sua fruição ou utilização.


Por isso, importante salientar que, se o destinatário da mercadoria não comercializar nem industrializar o produto adquirido, ficará obrigado ao recolhimento do ICMS diferido, pois, nos termos da Nota 01 acima, “a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.”


Por outro lado, o estabelecimento industrial ou comercial que utilizar o diferimento parcial também deve observar as condições estabelecidas no artigo transcrito acima, inclusive, aquelas previstas nos §§ 1° a 4° do art. 1°, do Livro III, sendo uma delas a necessidade de comprovação de que as mercadorias adentraram no estabelecimento do destinatário mediante a exigência de nota fiscal de entrada emitida pelo destinatário, a qual poderá ser substituída por “registro de evento” nos termos da Nota 03, que abaixo se transcreve:


Art. 1º, § 3º, Nota 03, do Livro III, do RICMS/RS


NOTA 03 - Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. Acrescentado pelo Decreto n° 55.797/2021 (DOE de 19.03.2021), efeitos a partir de 01.04.2021


Salienta-se também o fato de que o diferimento ou diferimento parcial não se aplica quando o contribuinte destinatário estiver submetido ao Regime Especial de Fiscalização – REF ou esteja cadastrado no CNPJ como MEI.


Concluindo, aguarda-se a implantação do diferimento parcial do ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária, benefício também aprovado na Reforma Tributária RS que ainda aguarda regulamentação.


Luís Antônio dos Santos


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