ARQUIVOS SINTEGRA E ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
16/01/2012
16/01/2012
¤ ESCLARECIMENTO IMPORTANTE
De conformidade com o divulgado no Semanário nº 01/2012, o contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995 (SINTEGRA), relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme dispõe a Instrução Normativa RE nº 94/12, DOE de 26 de dezembro de 2012.
ESCLARECEMOS, no entanto, que os contribuintes que optarem por utilizar a prorrogação do prazo para entrega da EFD até 16 de julho de 2012, somente estarão dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos da EFD.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 094/11 ? DOE DE 26/12/2011
1.2.1 - Os contribuintes que optarem por utilizar o prazo previsto no subitem 3.4.2 somente estarão dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos da EFD.
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3.4.2 - Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá optar por entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até 16 de julho de 2012.
EXEMPLIFICANDO, se uma empresa optar pela entrega da EFD de janeiro/12 em 16 de julho de 2012, estará obrigada à entrega do arquivo Sintegra dos meses de janeiro a maio/12. Caso o contribuinte opte por entregar a EFD de janeiro em 15 de maio de 2012, estará obrigado à entrega do arquivo Sintegra dos meses de janeiro a março de 2012.
Esse entendimento foi ratificado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul através do endereço eletrônico uee@sefaz.rs.gov.br.
Luís Antônio dos Santos
CCA BERNARDON ? Contadores e Advogados