CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

NOVO VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO EM GPS / NOVO VALOR MÍNIMO PARA RETENÇÃO DO INSS DAS PESSOAS JURÍDICAS (11%)

13/01/2012

13/01/2012



A Instrução Normativa RFB n. 1.238, DOU de 12 de janeiro de 2012, trouxe alterações na Instrução Normativa RFB n. 971/2009, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária. Dentre as novidades, foi alterado o valor mínimo para recolhimento da Guia da Previdência Social ? GPS.

A partir da publicação da IN n. 1.238/2012, o valor mínimo para recolhimento de contribuições previdenciárias passa a ser de R$ 10,00. Até então, esse limite era de R$ 29,00.

Se o valor a recolher na competência for inferior a R$ 10,00, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

a) ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

b) o valor acumulado deverá ser recolhido em GPS com código de recolhimento da mesma natureza;

c) não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em GPS com código de pagamento diverso;

d) o valor porventura devido, decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir o valor de R$ 10,00, será adicionado ao valor devido na próxima competência;

e) o limite de R$ 10,00 não se aplica aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo SIAFI.

Outro destaque se refere ao valor mínimo para retenção da contribuição previdenciária de 11%, instituída pela Lei n. 9.711/1998, incidente sobre os serviços prestados por pessoa jurídica mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Até então, esse limite mínimo era de R$ 29,00. A partir do dia 12 de janeiro de 2012, tendo em vista que o inciso I do art. 120 da IN 971/2009 dispensa o contratante de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque dessa contribuição em sua nota fiscal, quando o valor correspondente a contribuição previdenciária de 11% for inferior ao limite mínimo para recolhimento em documento de arrecadação, esse valor passou a ser de R$ 10,00, e deve ser determinado por nota fiscal de prestação de serviços.


André Bocchi da Silva

CCA BERNARDON ? Contadores e Advogados


Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.