DACON - RECEITA FEDERAL APROVA NOVA VERSÃO DO PROGRAMA GERADOR E PRORROGA PRAZO DE ENTREGA PARA 31/10/11
03/10/2011
03/10/2011
A Receita Federal do Brasil, por intermédio da IN RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011 ? publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2011 ? aprovou o programa gerador do Dacon, versão 2.5 (Dacon Mensal-Semestral 2.5).
O programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Especificamente no caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, a apresentação de Dacon, original ou retificador, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, disponíveis no site da Receita Federal do Brasil.
Também através do mesmo ato normativo, foi determinada nova prorrogação do prazo de entrega dos demonstrativos, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011.
Assim, o prazo de entrega dos DACONs relativos aos meses de abril a julho, que já havia sido prorrogado para o dia 7 de outubro de 2011 ? por força da IN RFB nº 1.178/2011 ? foi objeto de nova prorrogação, agora, para o dia 31 de outubro de 2011, data prevista também para a apresentação do Dacon relativo ao mês de agosto/2011.
O novo prazo também é válido para a apresentação dos demonstrativos relativos aos casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011.
A Instrução Normativa estabelece também a necessidade de cadastramento de códigos básicos de produtos sujeitos a alíquotas por unidade de medida ? especificamente relacionados a embalagens e bebidas (REFRI) ? em virtude das alterações introduzidas pelo Decreto nº 7.455/2011 relativamente à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI.
Reginaldo da Silva dos Santos
CCA BERNARDON Contadores e Advogados