CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

PIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS

08/06/2004

08/06/2004

Inobstante existir certa complexidade na interpretação do contido na Lei nº 10.833/04, especialmente no que diz respeito à forma de tributação para o PIS das receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo, rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (art. 10, inciso XII), entendemos que elas estão sujeitas à legislação anterior, ou seja, continuam sendo tributadas pela modalidade cumulativa, à alíquota de 0,65%.

Este nosso entendimento tem por fundamento a interpretação do contido no artigo 15, inciso V, c/c o art. 10, inciso XII, da Lei nº 10.833/04, com a redação dada pela Lei nº 10.865/04.

Lembramos que o mesmo tratamento deve ser observado no que se refere à COFINS, cujas receitas também se submetem à tributação pela modalidade cumulativa.
Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.