PIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS
08/06/2004
08/06/2004
Inobstante existir certa complexidade na interpretação do contido na Lei nº 10.833/04, especialmente no que diz respeito à forma de tributação para o PIS das receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo, rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (art. 10, inciso XII), entendemos que elas estão sujeitas à legislação anterior, ou seja, continuam sendo tributadas pela modalidade cumulativa, à alíquota de 0,65%.Este nosso entendimento tem por fundamento a interpretação do contido no artigo 15, inciso V, c/c o art. 10, inciso XII, da Lei nº 10.833/04, com a redação dada pela Lei nº 10.865/04.
Lembramos que o mesmo tratamento deve ser observado no que se refere à COFINS, cujas receitas também se submetem à tributação pela modalidade cumulativa.