CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Orientações para o Preenchimento da GFIP Decorrentes das Alterações na Legislação Previdenciária e do FGTS

15/04/2020

15/04/2020

Em decorrência das alterações promovidas na legislação previdenciária e do FGTS, por conta do impacto da pandemia do Covid19, foi publicado, em 15/04/2020, o Ato Declaratório Executivo Codac n. 14, que trouxe os seguintes procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP.


1. Dedução correspondente aos primeiros 15 dias de afastamento


Para fins de dedução do valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), o empregador deverá:


I - observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e


II - lançar no campo "Salário Família", no Sefip, o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição (R$ 6.101,06).


2. Redução das alíquotas das contribuições para “Outras Entidades (Terceiros)”


Para fins de aplicação da redução em 50% das alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho de 2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos meses de maio, junho e julho de 2020, respectivamente, devidas ao Sescoop, Sesi, Sesc, Sest, Senac, Senai, Senat e Senar, o contribuinte deverá desprezar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota reduzida, determinada pela Medida Provisória n. 932/2020.


O valor da redução da contribuição devida a Terceiros NÃO deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP.


3. Prorrogação do recolhimento previdenciário dos meses de março e abril


As empresas que optarem por prorrogar o recolhimento das contribuições previdenciárias das competências março e abril de 2020 para os dias 20 de agosto e 20 de outubro de 2020, respectivamente, de acordo com o disposto no art. 1º da Portaria ME n. 139/2020, deverão desprezar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados, como por exemplo as contribuições devidas aos Terceiros (Sistema 5S), as descontadas dos segurados empregados e contribuintes individuais e das empresas prestadoras de serviços e o Funrural descontado dos produtores rurais pessoas físicas.


CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária


André Bocchi da Silva

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