PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA - MEDIDA PROVISÓRIA N. 936
02/04/2020
02/04/2020
Publicada na Edição Extra do dia 1º de abril, a Medida Provisória n. 936 criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que instituiu medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19.
OBJETIVO
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
MEDIDAS
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL
Hipóteses de pagamento:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
Pagamento:
O benefício será pago mensalmente a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que respeitado o prazo de comunicação de 10 dias da data da sua celebração; e
III - será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo:
I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II - a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contado da data da prestação da informação.
Novo Ato do Ministério da Economia deverá disciplinar a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e a concessão e pagamento do benefício.
Seguro-Desemprego:
O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os demais requisitos para concessão do seguro-desemprego.
Valor do benefício emergencial:
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou
b) equivalente a 75% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso de o empregador ter auferido, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.
Quem tem direito:
O benefício será pago ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
Quem não tem direito:
O benefício não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS, ressalvados os casos de pensão por morte ou auxílio-acidente;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Prazo e Requisitos:
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.
Restabelecimento da jornada e salário:
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de
antecipar o fim do período de redução pactuado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Prazo e fracionamento da suspensão:
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Formalização do acordo:
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Direitos do trabalhador:
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.
Restabelecimento do contrato de trabalho:
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de
antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Descaracterização da suspensão temporária do contrato de trabalho:
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Empresa com receita anual acima de R$ 4.800.000,00:
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA
Ajuda compensatória:
O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
Essa ajuda compensatória mensal:
I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do FGTS; e
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Garantia de emprego:
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Ocorrendo dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego o empregador sujeitar-se-á ao pagamento de indenização no valor de:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Acordos individuais e negociações coletivas:
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, hipótese em que poderão ser estabelecidos percentuais diversos de redução de jornada de trabalho e de salário.
No caso da negociação coletiva, o benefício emergencial será devido nos seguintes termos:
I – não haverá benefício emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
II - de 25% do valor mensal do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
III - de 50% do valor mensal do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
IV - de 70% do valor mensal do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
Até o dia 10/04/2020, as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
As medidas do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, da redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.
Para os empregados não enquadrados nas condições acima, as referidas medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Ressalvas:
I. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
II. As medidas do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, da redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
III. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para o caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Programa de qualificação profissional:
O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.
Acordos coletivos de trabalho:
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais pertinentes às negociações coletivas, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Os prazos previstos no Título VI da CLT, que trata das convenções coletivas do trabalho, ficam reduzidos pela metade.
Trabalho intermitente:
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até o dia 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses, que será devido a partir da referida data e será pago em até 30 dias.
O benefício será pago ao trabalhador independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
O benefício não será devido ao trabalhador que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS, ressalvados os casos de pensão por morte ou auxílio-acidente;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional.
A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Novo Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial para o empregado com contrato de trabalho intermitente.
O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:
Fica reiterado que o disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927/2020, a qual trata das medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e que as ressalvas previstas nos arts. 15 a 17 da referida medida provisória devem ser aplicadas tão somente nas hipóteses ali excepcionadas.
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária
André Bocchi da Silva