REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA “S” - MEDIDA PROVISÓRIA N. 932
01/04/2020
01/04/2020
Foi publicada em edição extra dessa terça-feira, com vigência a partir de 01/04/2020, a Medida Provisória n. 932, que reduz em 50% as alíquotas de contribuição para as seguintes entidades do Sistema “S”: Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop.
A redução da contribuição às referidas Entidades, que objetiva desonerar a folha de pagamento das empresas para a manutenção do emprego durante a crise decorrente da pandemia do Covid-19, terá aplicação por 3 (três) meses, ou seja, para o período de 01/04 a 30/06/2020.
Cabe destacar a redução no percentual do SENAR incidente nas compras realizadas de produtores rurais pessoas físicas que, durante o referido período, será de 0,10%. Com isso, a alíquota de retenção do FUNRURAL, que, até 31/03/2020, era de 1,5%, será de 1,4% durante os meses de abril, maio e junho.
Segue a íntegra da Medida Provisória n. 932.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I - Sesi;
II - Senai;
III - Sesc;
IV - Senac;
V - Sest;
VI - Senat;
VII - Senar; e
VIII - Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.
Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária
André Bocchi da Silva