SUSPENSÃO E PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
01/04/2020
01/04/2020
- IMPACTOS DO COVID 19 –
A Caixa Econômica Federal divulgou, em seu site, as seguintes orientações aos empregadores que optarem por suspender e parcelar os recolhimentos do FGTS das competências março, abril e maio de 2020, de acordo com o disposto na Medida Provisória n. 927/2020 e Circular CEF n. 897/2020.
O QUE É
A publicação da Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020.
Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito de maneira 100% digital, sem precisar ir à agência bancária.
O empregador, inclusive doméstico, que não pagar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, precisa fazer a prestação de informações declaratórias no prazo definido. Como consequência, não haverá incidência de encargos e multa por atraso.
COMO SUSPENDER O RECOLHIMENTO
Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.
EMPREGADORES DOMÉSTICOS
Os empregadores domésticos devem declarar normalmente as informações e gerar a guia DAE no eSocial.
Atenção: Orientações operacionais sobre a suspensão do recolhimento do FGTS e vencimento das obrigações de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, constam no Portal eSocial.
CALENDÁRIO DE DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Competência | Prazo |
Março/2020 | até 7 de abril/2020 |
Abril/2020 | até 7 de maio/2020 |
Maio/2020 | até 7 de junho/2020 |
* O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações via SEFIP ou DAE, nos termos da MP 927/20.
PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Quem tem direito:
O parcelamento está disponível para todos os empregadores, inclusive o doméstico, independentemente do número de empregados, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação, que suspenderam o recolhimento das competências março, abril e maio de 2020, conforme orientações para a suspensão de que trata a MP 927/20.
Como funciona:
Todas as competências declaradas no prazo serão divididas em 6 parcelas mensais, com a primeira parcela com vencimento em 07 de julho de 2020 e a última em 07 de dezembro de 2020, sem a incidência de multa e encargos pelo pagamento parcelado.
Caso o empregador não pague essas parcelas no prazo, incidirão multa e encargos a partir da data de vencimento de cada parcela.
Como fazer o parcelamento:
Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 927/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 2020.
A CAIXA divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF
Os Certificados de Regularidade do FGTS com vigência em 22/03/2020 serão automaticamente prorrogados por 90 dias, sem a necessidade de pedido de prorrogação pelo empregador.
A suspensão do recolhimento de que trata a MP 927/20 não impede a emissão do CRF.
Os empregadores com contrato de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF no caso de inadimplemento destas parcelas, mas incidirão sobre elas multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão, via Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).
Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.
Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária
André Bocchi da Silva
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