COMUNICADO - ATIVIDADES ESSENCIAIS – DEFINIÇÃO FEDERAL
23/03/2020
23/03/2020
Em face da quantidade de medidas tomadas pelos poderes executivos municipais, estaduais e federais, informamos que muitos decretos municipais que determinam o fechamento e restrições ao funcionamento de indústrias estão em desacordo com o Decreto Federal nº 10.282 no tocante às atividades essenciais.
O Decreto Estadual nº 55.128/RS, em seu art. 3º item V, transferiu aos municípios as questões relativas ao funcionamento da indústria e do comércio:
Art. 3º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial:
(...)
V - determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
Já o Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020, editado um dia após, elenca uma série de atividades essenciais e como tal, veda que possa ser aplicada restrições ao funcionamento destes, dentre os quais:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
(...)
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
(...)
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
(...)
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Assim, à luz da legislação vigente, as Prefeituras municipais devem legislar a respeito do que consideram atividades essenciais, tendo presente o disposto nos Decretos Estadual e Federal. Em caso de descompasso entre as referidas legislações, cabe ao município adequar a sua legislação, em respeito ao princípio da hierarquia das leis.
Porto Alegre/RS, 23 de março de 2020.
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária