PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS – FIM DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
30/12/2019
30/12/2019
O Governo do Estado, através da publicação do Decreto n. 54.963/19, DOE 27/12/2019 - 2ª edição – Alteração 5182, limitou o benefício fiscal da isenção do ICMS, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de outubro de 2020, apenas para as prestações de serviços de transporte que tenham início e término no território do Rio Grande do Sul.
No mesmo período, as prestações de serviços de transportes de cargas, iniciadas no Rio Grande do Sul com término em outra unidade da Federação, passarão a ser tributadas pelo ICMS, com as alíquotas interestaduais de 12% (para SC, PR, SP, RJ e MG) e de 7% (para os demais Estados e o Distrito Federal).
As demais condições, para fins de aplicabilidade da isenção do ICMS, permanecem as mesmas, segundo disposições do Livro I, art. 10, inciso IX, do RICMS/RS, que têm a seguinte redação, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020:
“Art. 10 - São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:
...
IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado;
NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.
NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.”
Crédito do Imposto
O ICMS destacado no respectivo documento fiscal poderá ser apropriado como crédito na escrita fiscal do contribuinte tomador dos serviços, nas condições estabelecidas no RICMS/RS, como por exemplo, quando se referirem a serviço de transporte de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, ativo permanente, vendas de produtos próprios ou de mercadorias adquiridas de terceiros, assim como nas prestações de serviços de transportes tributadas pelo imposto.
Luís Antônio dos Santos
Alexandre da Rocha Silva
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária