ICMS - ROT ST
27/12/2019
27/12/2019
Instituição do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - Início em janeiro de 2020
Com a publicação do Decreto n. 54.938/2019, no DOE RS de 20/12/2019, o Estado do Rio Grande do Sul institui, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto nos arts. 25-A a 25-D, do Livro III, do RICMS/RS, aplicável aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78 milhões, em relação às saídas destinadas a consumidor final localizado no Estado do Rio Grande do Sul com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.
I -ROT ST – PROCEDIMENTOS, PRAZOS PARA OPÇÃO E FATURAMENTO
- Procedimentos
Os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes varejistas que optarem pelo ROT ST estão previstos no art. 25-E, do Livro III, do Decreto n. 37.699/97, incluído no Regulamento do ICMS/RS, através da alteração n. 5171, de acordo com o referido Decreto n. 54.938/2019.
- Prazos para Opção
A adoção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST ocorrerá mediante opção do contribuinte substituído que deve ser formalizada nos seguintes prazos:
a) 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
b) último dia do mês subsequente ao do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020;
c) último dia do mês subsequente ao da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020.
- Faturamento
O cálculo do limite de faturamento será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se:
a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado do Rio Grande do Sul no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;
b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total na letra "a";
c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte.
- Notícia SEFAZ/RS
De acordo com a notícia publicada no Site da Sefaz no dia 20/12/2019, “Os contribuintes que optarem pelo ROT-ST terão suas operações amparadas pela definitividade da Substituição Tributária, ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição. Dessa forma, os ajustes na apuração da ST, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016 que abrange todos os Estados, só entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2021. Da mesma forma, o prazo para a obrigatoriedade dos contribuintes do Simples Nacional, cerca de 250 mil empresas, também foi prorrogado para 1º de janeiro de 2021.
As empresas da Categoria Geral que não aderirem ao ROT-ST para 2020 já estarão enquadrados na atual sistemática da Substituição Tributária, precisando realizar o ajuste. Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões seguem na obrigatoriedade do ajuste da ST em 2020, o que corresponde a cerca de 200 empresas.
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O ROT-ST do setor de combustíveis, lançado em setembro pela Receita Estadual, foi revogado e passa a valer apenas este regime de adesão que inclui todos os setores. Entre as exigências para as empresas que optarem pelo ROT-ST está a participação no Programa de Fidelidade NFG. https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/11833/regime-optativo-da-substituicao-tributaria-entra-em-vigor-em-janeiro-de-2020”
II - ROT ST Combustíveis – Revogação
Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto n. 54.783/2019, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão:
a) se optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, além da necessidade de observação das demais obrigações previstas na sistemática, estornar, até o encerramento do prazo para opção pelo ROT ST, o eventual saldo remanescente do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST Combustíveis.
b) nos demais casos, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A.
(Alteração n. 5172 – Decreto n. 54.938/2019)
III – Contribuintes Varejistas que não optarem pelo ROT ST
Os contribuintes substituídos varejistas, com faturamento igual ou inferior a R$ 78 milhões, que não optarem pelo ROT ST deverão, a partir de 1º de abril de 2020, adotar a mesma sistemática de apuração de Ajuste do ICMS ST, prevista no art. 25-B, ou seja, item a item, tal como os atacadistas e outros que não se enquadram nas condições do art. 25-A, e que dão saídas destinadas a consumidor final localizado no Estado do Rio Grande do Sul com mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária. (Nota 06, do art. 25-A, do Livro III, do RICMS/RS – Alteração 5173)
IV – Contribuintes Varejistas que excederem o limite de R$ 78 milhões
A partir de 1º de abril de 2020 ficará restringida a aplicação da atual sistemática de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária prevista para os contribuintes substituídos varejistas (art. 25-A) àqueles que excederem o limite de faturamento previsto para formalizar a opção ao ROT ST, qual seja, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.
(art. 25-B, do Livro III, do RICMS/RS – Alteração 5174)
Luís Antônio dos Santos
Bruno Vargas Machado
CCA BERNARDON – CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA